TJPB - 0801633-66.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:19 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação De ordem do MM.
 
 Juiz, intimo a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito.
 
 Ingá/PB, 4 de setembro de 2025.
 
 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
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                                            04/09/2025 07:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 07:29 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            30/06/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 01:17 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Depósito, Bancários] PROCESSO N. 0801633-66.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Diz o artigo 921, III, CPC: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Tendo em vista o requerimento do autor, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. lntime-se a parte exequente, por meio do advogado, desta decisão.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
 
 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
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                                            16/08/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 14:02 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            16/08/2024 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:22 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0801633-66.2021.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Depósito, Bancários].
 
 EXEQUENTE: MARIA LARA SILVA CHAVES.
 
 EXECUTADO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o ínfimo valor de saldo, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de se prosseguir na execução.
 
 Prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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                                            01/07/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2024 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:07 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação De ordem do MM.
 
 Juiz, intimo o(a) autor para indicar bens para fins de penhora, prazo de 15 dias.
 
 Ingá/PB, 23 de abril de 2024.
 
 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
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                                            23/04/2024 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 02:17 Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação De ordem do MM.
 
 Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Ingá/PB, 26 de março de 2024.
 
 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
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                                            26/03/2024 09:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2024 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 08:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2024 20:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/03/2024 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801633-66.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LARA SILVA CHAVES REU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 15 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            15/03/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 08:13 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 01:02 Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:38 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0801633-66.2021.8.15.0201 [Anulação, Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Depósito, Bancários].
 
 AUTOR: MARIA LARA SILVA CHAVES.
 
 REU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LARA DA SILVA CHAVES em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora que firmou com o réu um negócio jurídico para fins de aquisição de 01 (uma) MAQUINETA DA YOUPAG (Instituição Financeira Hera Bank S/A), modelo MAQUINA POS MODELO S920 com carregador de base, no valor de R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
 
 Alega que, após ter efetuado algumas vendas com a referida maquineta, sem qualquer intercorrência, deparou-se com um problema no dia 13.07.2021 ao realizar a venda de 03 (três) motocicletas, pois os valores foram divididos no cartão de crédito através da maquineta Youpag e não foram repassados para a vendedora.
 
 Assim, requer a condenação da Instituição Financeira Ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 10.176,16 (dez mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), devidamente atualizados, acrescidos de perdas e danos, corrigidos e atualizados com juros de mora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Juntou documentos no id. 51164477 e seguintes.
 
 Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 51948990.
 
 Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Por ter sido citado por edital, foi nomeado curador ao réu (id. 80776068).
 
 A parte autora se manifestou no id. 83652262.
 
 As partes não requereram a produção de provas.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Almeja a autora, em síntese, receber os valores referentes à venda de três motocicletas realizadas por meio de cartão de crédito passados na maquineta adquirida junto à ré, já que afirma que os montantes não foram repassados.
 
 O réu, apesar de citado, não se manifestou nos autos.
 
 Pois bem, assim delineados, resumidamente, os contornos objetivos da lide e passadas em revista todas as teses suscitadas pelas partes, as provas amealhadas e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, a convicção deste Juízo propende em favor da autora.
 
 E isso porque a requerida não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova (Código de Processo Civil, artigo 373, II), que repassou os valores devidos ou que as compras não foram realizadas, o que poderia obstar o direito da autora.
 
 Com efeito, consta no id.
 
 Num. 51164489 - Pág. 1 comprovantes que demonstram que foram realizadas três vendas nos valores de R$ 6.512,00, R$ 1.912,00 e R$ 2.471,00.
 
 Nessa ordem de ideias, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, cabia à requerida demonstrar que houve o repasse dos valores ao titular da maquineta ou qualquer outro motivo legítimo que poderia obstar referido repasse, mas desse ônus não conseguiu se desvencilhar.
 
 Ademais, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional pátria, vem se posicionando no sentido de que "as administradoras de cartão de crédito, como facilitadoras de venda, assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes de negociações por elas autorizadas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolvem" (Agravo de Instrumento nº 1053974 - Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha - J. 18.08.2008).
 
 Por esse motivo, entendo que o pedido autoral merece procedência, vez que restou comprovado nos autos que as vendas mencionadas na exordial ocorreram e não há qualquer prova de que os valores foram repassados.
 
 Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
 
 O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
 
 Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
 
 Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
 
 ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para CONDENAR o réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 10.176,16 (dez mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 50% para o autor e 50% para o promovido, vedada a compensação, estando suspensa a cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
 
 Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
 
 Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Ingá, data e assinatura digitais.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/02/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/02/2024 18:24 Decorrido prazo de MARIA LARA SILVA CHAVES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:24 Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 07:13 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            22/01/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801633-66.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LARA SILVA CHAVES REU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 18 de dezembro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            18/12/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 01:08 Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801633-66.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LARA SILVA CHAVES REU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de novembro de 2023.
 
 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            20/11/2023 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:25 Nomeado curador 
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                                            01/11/2023 15:25 Decretada a revelia 
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                                            09/10/2023 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2023 00:54 Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A em 06/10/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 05:21 Publicado Edital em 15/09/2023. 
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                                            16/09/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Edital Comarca de 1ª Vara Mista de Ingá – PB.
 
 Edital de Citação.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Processo nº 0801633-66.2021.8.15.0201.
 
 Ação: Cível.
 
 O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Ingá, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA LARA SILVA CHAVES em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HERA BANK PAGAMENTOS S.A , que através do presente Edital manda o MM.
 
 Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) nos termos do Art. 246, §1º-A, IV do Código de Processo Civil.
 
 E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Ingá-Pb, 13 de setembro de 2023.
 
 Eu, Diana Alcãntara de Farias, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juiz(a) de Direito.
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                                            13/09/2023 10:09 Expedição de Edital. 
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                                            11/09/2023 12:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/07/2023 17:27 Determinada diligência 
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                                            14/07/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 10:27 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/06/2023 12:40 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            16/05/2023 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 08:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 08:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            03/02/2023 11:55 Recebidos os autos. 
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                                            03/02/2023 11:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            03/02/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 11:47 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/12/2022 23:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 00:19 Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 24/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 12:15 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/11/2022 09:53 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            19/10/2022 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 10:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            29/07/2022 13:12 Recebidos os autos. 
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                                            29/07/2022 13:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            29/07/2022 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 12:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/07/2022 11:07 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/06/2022 12:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/05/2022 14:08 Recebidos os autos. 
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                                            03/05/2022 14:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            03/05/2022 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 08:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/04/2022 12:16 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            27/03/2022 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2022 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 08:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            27/12/2021 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 12:54 Recebidos os autos. 
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                                            06/12/2021 12:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            06/12/2021 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 12:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/12/2021 12:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2021 01:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/11/2021 01:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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