TJPB - 0812234-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812234-16.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: UNIMED do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas ADVOGADA: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB/SP 173351-A) AGRAVADA: Marta Regina Hein Almeida Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada em sede de cumprimento de sentença, processo de origem nº 0846315-36.2024.8.15.2001, em seu desfavor intentada por Marta Regina Hein Almeida, ora recorrida.
Em suas razões recursais, alega que cumpriu de imediato a decisão judicial, mediante a entrega de 60 (sessenta) comprimidos do medicamento prescrito, o que corresponderia a um mês de tratamento.
Afirma que, para continuidade do fornecimento, seria necessário novo requerimento da parte beneficiária (agravada), por meio dos canais oficiais da operadora, com apresentação de prescrição médica atualizada, nos moldes do receituário inserido no ID nº 93884858, o qual não explicita o período necessário de tratamento.
Assevera que a decisão de 02/10/2024, que determinou a comprovação do cumprimento da liminar em 72 horas, não foi devidamente publicada, sendo inexistente a sua intimação pessoal ou por meio eletrônico, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que há vício processual insanável na condução do cumprimento de sentença, o que torna ilegítima qualquer medida constritiva imposta sem a prévia intimação da parte devedora, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada, com posterior provimento do recurso para a sua integral reforma. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O fumus boni juris consiste na plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
O periculum in mora, por sua vez, reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao bloqueio realizado em sede de cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executivo.
A fundamentação da decisão recorrida foi lançada nos seguintes termos: “Verifica-se que, embora a parte promovida alegue ausência de intimação quanto à ordem de comprovação do cumprimento da liminar, a análise da aba “expedientes” do sistema processual evidencia que houve regular intimação acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores, com concessão de prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte promovida.
Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte promovida permaneceu inerte no prazo assinalado, vindo a se manifestar apenas após o seu decurso.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a promovida não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial ou fato impeditivo que inviabilizasse seu cumprimento.
Ressalte-se que o medicamento em questão é de uso contínuo, conforme demonstram os documentos que instruem a exordial, inexistindo qualquer decisão autorizando a suspensão do fornecimento.
Diante do exposto, rejeito as alegações da parte promovida”.
Pretende a agravante, em sede de tutela provisória de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão combatida, que manteve o bloqueio de valores imposto como medida coercitiva à suposta inobservância de ordem judicial relativa ao fornecimento de medicamento de uso contínuo.
A tese recursal basicamente está lastreada em dois fundamentos centrais: o imediato cumprimento da decisão judicial, com a entrega de 60 comprimidos do fármaco prescrito, suficiente para um mês de tratamento, bem como a ausência de intimação válida quanto à determinação de comprovação de cumprimento da liminar, em desacordo com o disposto no art. 272, §2º, do CPC.
O art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, impõe a necessidade de intimação do devedor, na pessoa do advogado, para cumprimento voluntário da obrigação imposta por decisão judicial.
Além disso, o art. 272, § 2º, do mesmo diploma exige a demonstração inequívoca da intimação pessoal (ou eletrônica) da parte para que se possa extrair efeitos de desídia processual que justifiquem medidas constritivas de natureza patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD.
O Juízo de origem mencionou o registro de intimação na aba “expedientes” do sistema eletrônico, e de fato, analisando tal aba, via Pje-1º Grau, verifica-se que a Agravante foi intimada para tomar ciência da ordem judicial e do respectivo prazo assinalado, conforme expediente abaixo transcrito: Intimação (20637113) - Prioridade: Normal - ID do documento (109529185) UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Diário Eletrônico (19/03/2025 14:42:01)
Por outro lado, é crível o argumento de que a prescrição médica constante dos autos do processo de origem (Id. 93884858) não esclarece o tempo necessário de tratamento, não se podendo imputar à agravante, de plano, a pecha de inadimplente.
Some-se a isso o fato de que a recorrente efetivamente realizou, conforme alegado, a entrega inicial do medicamento prescrito, o que denota aparente boa-fé no cumprimento parcial da obrigação imposta, especialmente diante da ausência de prescrição médica atualizada que indicasse a continuidade do fornecimento em termos claros quanto à duração do tratamento.
Tal circunstância, aliada à ausência de autorização expressa para medidas coercitivas automáticas em caso de suposta descontinuidade, torna razoável a insurgência recursal.
Ainda é importante registrar que, somente no decorrer da tramitação do processo, mais precisamente após a insurgência da recorrente sobre o bloqueio judicial, foi que a agravada juntou uma Receita Médica mais atualizada, na qual há a indicação do medicamento Xeljanz 5mg, de forma contínua (Id. 112282988) Dessa forma, resta configurada a plausibilidade do direito invocado, na medida em que há indícios de vício procedimental que compromete a higidez do bloqueio de valores determinado, em afronta aos princípios do devido processo legal e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Tais elementos configuram fumus boni juris relevante, autorizando a análise do pedido de efeito suspensivo.
O periculum in mora também se evidencia. É que, a manutenção do bloqueio de valores da operadora de saúde – entidade de caráter federativo, sem fins lucrativos, com atribuições administrativas regionais – pode comprometer sua liquidez e regular funcionamento.
Especialmente quando, ao que parece, houve o cumprimento parcial da obrigação e omissões processuais relevantes na condução da execução.
A constrição patrimonial sem a prévia intimação válida e pessoal da parte devedora – como ora se sustenta – além de macular o contraditório, pode ensejar dano de difícil reparação, especialmente em sede de cumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), onde a natureza da prestação se dissocia da lógica da execução pecuniária coercitiva.
Ademais, a eventual manutenção de medida constritiva de natureza pecuniária, sem a devida observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, enseja risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravante.
Isso posto, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, e, por uma questão de prudência, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que toca à manutenção do bloqueio de valores sobre ativos da UNIMED do Estado de São Paulo, pelo menos até o julgamento final do recurso. a) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que tome ciência desta decisão e suspenda os atos constritivos em curso. b) Cientifique-se a agravante e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. c) Ato contínuo, renove-me a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
01/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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