TJPB - 0801484-72.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801484-72.2024.8.15.0231 EXEQUENTE: LUIZ CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A alegando excesso de execução.
Intimada, a parte autora reconheceu o excesso de execução arguido pelo executado, concordando com os cálculos apresentados pelo banco promovido. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apontado pelo ente público.
Deve, assim, ser reconhecido o excesso na execução e, por conseguinte, ser fixado o importe de R$ 7.147,50 como VALOR DA EXECUÇÃO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado, do qual houve concordância da exequente, limitando o valor do crédito exequendo ao montante atualizado de R$ 7.147,50.
Por conseguinte, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Por ocasião desta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso verificado, com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem interesse recursal, certifique-se, de logo e EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) como requerido no id. 121582923.
Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido feito, calcule-se as custas finais e intime-se o promovido para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição no Serasajud.
Após, arquive-se.
Mamanguape, datado eletronicamente.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição -
10/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801484-72.2024.8.15.0231 EXEQUENTE: LUIZ CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para manifestação, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 1 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801484-72.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
01/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:22
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:21
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDINO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDINO DA SILVA - CPF: *11.***.*70-30 (AUTOR).
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03/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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