TJPB - 0836260-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836260-89.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JOSE JANGABAN RIBEIRO DE PADUA FREIRE REPRESENTANTE: MARIA MILENE NASCIMENTO FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, considero procedente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU)
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07/09/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANGABAN RIBEIRO DE PADUA FREIRE - CPF: *51.***.*36-72 (AUTOR).
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05/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0836260-89.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JOSE JANGABAN RIBEIRO DE PADUA FREIREREPRESENTANTE: MARIA MILENE NASCIMENTO FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF, dos três últimos meses dos extratos bancários, inscrição no CadÚnicou ou quaisquer outros documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:16
Determinada diligência
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30/06/2025 12:16
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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