TJPB - 0800388-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800388-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800388-91.2017.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BORBA, L.
G.
D.
O.
B.
F.
REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte autora sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por este Juízo demonstra omissão quanto ao arbitramento e condenação da promovida no pagamento da multa no valor integral R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes por descumprimento da tutela antecipada deferida, merecendo reforma nesse aspecto.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do julgado.
Instado a se manifestar, a promovida quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como na hipótese de erro material.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido, torna-se contraditório.
Passo a análise.
Os embargos de declaração visam sanar omissão quanto a pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela antecipada deferida por este juízo.
Da decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de determinar a ré providenciar, em 72 horas, o embarque dos autores nos trechos de volta, restou consignada a fixação de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 5.000,00, limitado a R$ 20.000,00 (ID 6216945).
Da sentença, que confirmou a tutela antecipada, consta: “Em que pese a promovida informar nos autos, em 24/01/2017, que as passagens de retorno foram liberadas para as datas de 19/01/2017 e 30/01/2017 ids.6341325 e 6341331, não acostou aos autos a notificação da parte autora, em tempo hábil, sobre a liberação das passagens.
Pelo contrário os documentos juntados pela promovida, somente em 24/01/2017, datam de 20/01/2017, portanto em data posterior a ida do primeiro promovente, o que revela descumprimento parcial da tutela antecipada e ausência de litigância de má fé do promovente, pois ficou evidente nos autos que um dos autores teve que adquirir novas passagens, ids.6368063, o que se verifica de recibo das quantias nos valores de R$ 520,20 referente à emissão de novos bilhetes do segundo promovente, e de R$ 4.097,95, de compra de passagem por outra companhia para a volta do primeiro promovente, conforme ids.6368058 e 6368048, o que perfaz a quantia de R$ 4.618,15.’’ (grifei e sublinhei) A irresignação do embargante merece prosperar em parte, eis que, como reconhecida na sentença houve o descumprimento em parte da tutela antecipada, haja vista apenas em relação a um dos autores, de sorte que a multa não deve incidir na sua totalidade, ou seja, no limite de R$ 20.000,00, havendo que ser suprida a omissão para fixar a multa por descumprimento.
Registre-se que a parte promovida fora intimada por e-mail da tutela em 11/01/2017 (id. 6218684) e somente em 24/01/2017, portanto, após o prazo concedido, juntou aos autos os bilhetes aéreos, que, como dito alhures alhures, foi posterior à data do embarque de um dos autores.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência da omissão apontada devendo os presentes embargos serem acolhidos em parte.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência da omissão apontado pelo embargante, na sentença id.75205120, com efeitos infringentes, de forma que a parte dispositiva da sentença guerreada passe a acrescer dos seguintes termos: "e) Condeno ainda a promovida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento parcial da tutela antecipada deferida no id.6216945." Mantendo-se incólume os demais termos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/06/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
-
22/03/2019 12:08
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
06/02/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:53
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
04/02/2019 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/06/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 00:11
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/05/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/07/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 00:03
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 16/05/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2017 22:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/01/2017 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2017 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2017 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2017 17:56
Juntada de intimação
-
11/01/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2017 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 13:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013561-36.2008.8.15.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Maxnoa Bizerra Leite
Advogado: Kallyne Gomes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2008 00:00
Processo nº 0809847-10.2023.8.15.2001
Residencial Grandmare
Olavo Pereira Gomes
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 16:47
Processo nº 0811606-43.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Wanessa Kelly Londres Felix da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 09:44
Processo nº 0836926-61.2023.8.15.2001
Izabel Vicente Izidoro da Nobrega
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 17:33
Processo nº 0834834-13.2023.8.15.2001
Danilo de Lira Maciel
Planc Epitacio Pessoa Empreendimentos Im...
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 17:23