TJPB - 0867566-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:46
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Enriquecimento ilícito] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0867566-23.2018.8.15.2001 AUTOR: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO REU: LUZEMAR DA COSTA MARTINS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUZEMAR DA COSTA MARTINS.
Narra o Parquet que, com fundamento nos elementos informativos colhidos no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2013.016636/MPPB (investigação nº 5165/2013), restou evidenciado o exercício simultâneo e indevido de cargos públicos pelo requerido, com percepção concomitante de remunerações advindas do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e do cargo comissionado de Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado da Paraíba, no período compreendido entre 03 de janeiro de 2011 e 12 de julho de 2014.
Alega que o demandado se afastou formalmente do cargo de Auditor de Contas Públicas, entretanto, continuou a perceber integralmente os proventos correspondentes a essa função, mesmo dedicando-se exclusivamente ao exercício do cargo comissionado mencionado.
Em face do exposto, sustenta a ocorrência de acumulação ilícita de cargos remunerados, traduzindo-se em percepção indevida de vencimentos relativos a função não exercida, o que, segundo o autor, caracteriza enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, estimado em R$ 895.469,10 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), correspondentes aos valores indevidamente percebidos no período em que se encontrava afastado do exercício das atribuições do cargo efetivo.
Requereu, em sede de tutela de evidência: “a decretação de indisponibilidade de bens do promovido em valores tantos quantos bastem para assegurar o futuro ressarcimento dos danos materiais e morais coletivos, no montante de pelo menos R$ 895.469,10 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), determinando-se as medidas necessárias e suficientes para o bloqueio de bens imóveis em nome do promovido porventura registrados junto aos Serviços de Registro Imobiliário de João Pessoa-PB, determinando-se a suspensão de todo e qualquer ato conducente à alienação de tais bens e sustando-se eventuais alienações que tenham sido realizadas; oficiando-se o Banco Central do Brasil, para que comunique a todas as instituições financeiras, pelo sistema BACENJUD, a indisponibilidade e o bloqueio de todos os ativos financeiros do Demandado e determine às instituições bancárias o envio de informações consolidadas sobre todas as contas-correntes e aplicações existentes da titularidade do promovido; e, finalmente, os DETRAN's de todo o País para que informem a propriedade de veículos em nome do réu, determinando-se, outrossim, que se abstenham de registrar quaisquer atos de transferência de domínio.” No mérito, pugna o Ministério Público pela declaração de nulidade da Portaria TC nº 002/2011, expedida pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, publicada em 04/01/2011 e pela condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, e, subsidiariamente, no artigo 11 da mesma norma legal, com a imposição das sanções dispostas no inciso I do artigo 12 da LIA.
Determinada a notificação do promovido nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (id nº 18630209).
Notificação realizada (id nº 42856465).
O promovido apresentou manifestação (id nº 43881760).
O Estado da Paraíba manifestou-se sobre sua impossibilidade de adesão ao polo ativo da demanda (id nº 51998299).
Impugnação à contestação ofertada (id nº 67277585).
Proferida Decisão (id. 81247178) indicando a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Interposição de Agravo de Instrumento (id. 83288217).
Agravo de Instrumento provido para cassar a Decisão recorrida, determinando que outra seja proferida, anulando, por consequência, todos os atos decisórios que tenham sido praticados após a sua prolação. (id. 88652674) Devidamente intimado, o promovido apresentou Contestação (id. 98724832 O Ministério Público, por sua vez, apresentou impugnação à contestação. (id. 113429776) É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, após a réplica ministerial, deverá o magistrado proferir decisão de saneamento, na qual apontará expressamente a capitulação jurídica atribuída à conduta do réu, sendo-lhe vedado alterar o fato principal e a tipificação legal indicada na inicial.
Destaca-se, nesse ponto, que a norma veda expressamente a modificação da narrativa fática essencial e da qualificação jurídica conferida pelo autor à conduta imputada ao requerido.
Na petição inicial, o Ministério Público atribui ao promovido a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, o qual dispõe: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]”.
A conduta do requerido foi individualizada como enquadrada neste dispositivo legal, considerando que, segundo a exordial, ele teria incorporado indevidamente ao seu patrimônio a quantia de R$ 895.469,10, percebida entre 01.01.2011 e 12.07.2014, a título de remuneração pelo cargo do qual se encontrava afastado de fato.
A mesma capitulação legal é reiterada nos pedidos formulados na exordial, conforme trecho que requer: “Condenar LUZEMAR DA COSTA MARTINS em razão do cometimento de conduta tipificada como improbidade administrativa e descrita no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (LIA) ou, de forma subsidiária, no artigo 11, caput, da mesma lei, aplicando-lhe das seguintes sanções previstas no art. 12, I, da LIA (...).” Dessa forma, a tipificação legal da conduta atribuída ao requerido se encontra delimitada como sendo aquela prevista no caput do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, consubstanciando, em tese, ato de improbidade por enriquecimento ilícito.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em quinze dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória.
Após, voltem-me os autos conclusos para eventual designação de dia e hora para realização da audiência de instrução e do interrogatório do réu (§ 18 do art. 17).
Desde já ressalto que a recusa ou o silêncio não implicarão confissão.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:45
Determinada diligência
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01/07/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Juntada de Informações
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19/11/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:57
Decretada a revelia
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05/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 19:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de LUZEMAR DA COSTA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:05
Outras Decisões
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25/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:02
Outras Decisões
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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19/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
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30/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/12/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:16
Determinada diligência
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25/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/05/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:06
Juntada de diligência
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14/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
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08/10/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 17:18
Conclusos para despacho
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15/02/2019 01:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 01:15
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2019 13:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 18:33
Conclusos para decisão
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10/12/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação de Interposição de Agravo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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