TJPB - 0829990-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829990-98.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 92231725, uma vez que na determinação de ID 90019324, consta que "cabendo a parte diligenciar junto ao Órgão para obter as informações, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. ".
Além disso, houve resposta do referido órgão, conforme consta nos IDs 90796701 e Ss.
Retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061713082542900000086634819, OFÍCIO: 24052107283055100000085311867, Certidão: 24050912063116800000084745727, Ofício (Outros): 24050908414604700000084720636, Intimação: 24050908422179400000084720639, Ofício (Outros): 24050908414604700000084720636, Decisão: 24050722260798900000084593181, Petição: 23111309265883100000077208154, Decisão: 23110821063322100000077026443, Aviso de Recebimento: 23102609241812200000076459666] -
02/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:38
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 19:38
Determinada diligência
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02/07/2024 19:38
Indeferido o pedido de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ - CPF: *46.***.*83-19 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:27
Processo Desarquivado
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:28
Juntada de Ofício
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:06
Publicado Ofício (Outros) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Ofício nº 186 /2024 v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829990-98.2015.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO Ilmo(a).
Sr(a).
Presidente da Bolsa de Valores do Brasil (B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO) Endereço Praça Antônio Prado, n° 48, Andar 7, Centro, São Paulo/SP, 01.010-901 Assunto: Informação acerca de valores existentes de titularidade do executado WALLACE CLÁUDIO LICARIÃO, CPF *33.***.*04-08 Sr(a).
Presidente, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Cível da Capital, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0829990-98.2015.8.15.2001, demandado por EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ, contra EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº *33.***.*04-08 , para informar o teor da Decisão de ID 90019324, proferida no referido processo, o qual determina que: " Oficie o ao Presidente da Bolsa de Valores do Brasil para, no prazo de 15 dias, informar valores existentes de titularidade do executado, cabendo a parte diligenciar junto ao Órgão para obter as informações, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. " Dados do executado: WALLACE CLÁUDIO LICARIÃO, CPF *33.***.*04-08.
Respeitosamente, De ordem, ANANDA SEABRA KUMAMOTO Analista Judiciária -
09/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829990-98.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO DECISÃO Defiro o pedido de ID 82063949.
Oficie o ao Presidente da Bolsa de Valores do Brasil para, no prazo de 15 dias, informar valores existentes de titularidade do executado, cabendo a parte diligenciar junto ao Órgão para obter as informações, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Intime a parte desta decisão, após retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24050710374387300000084593181, Petição: 23111309265883100000077208154, Decisão: 23110821063322100000077026443, Aviso de Recebimento: 23102609241812200000076459666, Aviso de Recebimento: 23102609241775300000076459663, Aviso de Recebimento: 23101608411118500000075902632, Aviso de Recebimento: 23101608411083600000075902630, Decisão: 23091222005625900000074411618, Intimação: 23091408173498100000074508928, Ofício (Outros): 23091408160950300000074508927] -
07/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:26
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 22:26
Determinada diligência
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07/05/2024 22:26
Deferido o pedido de
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26/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:45
Processo Desarquivado
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13/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829990-98.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo a referida execução, arquivando o presente feito.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive definitivamente os autos, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/11/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:06
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 21:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DENATRAN - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de WALLACE CLAUDIO LICARIAO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829990-98.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ EXECUTADO: WALLACE CLAUDIO LICARIAO DECISÃO A parte autora requer " expedição de ofício ao DENATRAN (Departamento Nacional de Transito), a fim de apreensão da CNH, bem como expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal, a fim de reter o passaporte do executado", ID 77168480.
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a presente execução está em andamento desde o ano de 2015, com REITERADAS TENTATIVAS DE SISBAJUD, RENAJUD E ATÉ CONSULTA AO SISTEMA SNIPER, ambas sem sucesso na busca de bens penhoráveis para satisfazer o crédito exequendo.
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , o que é replicado no art.3º, caput, do Código do Processo Civil.
Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c.c. art. 797, CPC), sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Como se sabe, é certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil).
Todavia, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a Dito isso, no que concerne à medida de apreensão de CNH e passaporte, esta é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação.A partir do momento em que a liberdade do devedor, de gastar com viagens, se mostre limitada, tal restrição tende a fazer com que ele se lembre de que tem dívida vencida a pagar.
Ao que se entende, não é justo nem jurídico impor ao credor o ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender a determinação judicial. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, ID 77168480.
Expeça ofício ao DENATRAN (Departamento Nacional de Transito) a fim de apreensão da CNH do réu, bem como expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para retenção do passaporte do executado, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082313451372100000073550285, Decisão: 23082020151972600000073338000, Petição: 23080711065136800000072672023, Petição: 23080711054708400000072672010, Decisão: 23080619431244900000072616180, Documento de Comprovação: 23080619431295500000072616181, Decisão: 23080619431244900000072616180, Petição: 23030911254018300000066144301, Despacho: 23030823023652900000066095238, Decisão: 23030823023601300000066095247] -
14/09/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:00
Determinada diligência
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12/09/2023 22:00
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:15
Determinada diligência
-
17/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:43
Determinada diligência
-
06/08/2023 19:43
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO SILVA JUBERT em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:52
Juntada de informação
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 13/09/2022 23:59.
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15/08/2022 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 09:34
Juntada de Ofício
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11/03/2022 12:49
Juntada de Ofício
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11/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 17/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 08:36
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:18
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 23/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:19
Juntada de Petição de memoriais
-
30/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:02
Juntada de diligência
-
28/09/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 13/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:37
Juntada de Alvará
-
10/08/2021 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:32
Decorrido prazo de WALLACE CLAUDIO LICARIAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:26
Outras Decisões
-
22/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2021 01:32
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 00:47
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:08
Juntada de Alvará
-
14/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:47
Juntada de Petição de memoriais
-
16/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 03:06
Decorrido prazo de WALLACE CLAUDIO LICARIAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:06
Decorrido prazo de CLAUDETE ARRUDA MACIEL DE QUEIROZ em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:31
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 15/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2016 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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