TJPB - 0852284-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LETICIA LIBORIO DE ARAUJO CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852284-66.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: LETICIA LIBORIO DE ARAUJO CARNEIRO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DESPESAS NÃO RECONHECIDAS POR SUPOSTA CLONAGEM.
DÍVIDA NEGATIVADA SUPOSTAMENTE DE MANEIRA INJUSTA.
ALEGAÇÃO DA DÍVIDA PROCEDER DE DETERMINADO CARTÃO POSSUÍDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VINCULAÇÃO ENTRE O PLÁSTICO E TAL DÉBITO NEGATIVADO.
COMPATIBILIDADE DO PERFIL APARENTE DE CONSUMO DA AUTORA COM O REGISTRO DE TRANSAÇÕES E HISTÓRICO DE FATURAS.
CONDUTA DEMONSTRADA DA CONSUMIDORA,
POR OUTRO LADO, DE MANEIRA REITERADO INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS FATURAS, ALÉM DE POSSUIR OUTROS CARTÕES.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
LETÍCIA LIBÓRIO DE ARAÚJO CARNEIRO, por meio de sua advogada, propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS contra BANCO INTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a autora ser portadora do cartão de crédito final nº 4880 emitido pelo banco réu, o qual utilizava apenas rara e eventualmente, dado estar sem trabalhar, contando com a autorização dos pais, mas que foi surpreendida com a cobrança procedente dele de uma fatura no valor de R$ 1.600,00, posteriormente atualizada a dívida para R$ 2.151,96, relativa a compras que afirma desconhecer.
Conta que, no início das cobranças, achou se tratar de uma tentativa de golpe, pelo que as ignorou.
Só depois, quando foi negativada, reconheceu a veracidade de cobrança, no que buscou contatar o banco réu para contestar as compras, não obtendo êxito nisso e reclamando da postura do Inter.
Ademais, alega ter sido vítima de clonagem do seu cartão.
Enfim, veio ao Judiciário pedir: 1) tutela provisória objetivando uma obrigação de fazer no sentido de obstar a cobrança da dívida procedente desta impugnada fatura, além do cancelamento da negativação de seu nome; 2) no mérito, a declaração de inexistência da dívida, com o restabelecimento do seu crédito; e 3) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à autora, porém, negada a tutela requerida (id. 79370897).
Notícia da interposição de agravo de instrumento pela autora, sendo o pedido de antecipação recursal negado (id. 80864086).
Conciliação inexitosa (id. 81822072).
Contestação do banco réu (id. 82594676), alegando a regularidade de todas as transações cobradas na fatura impugnada, porque realizadas com seu cartão e senha, e ainda salientando que a consumidora, por sua própria conta e inércia, deixou de contestar essas transações no prazo contratual de 45 dias.
Defende também a inexistência de dano moral.
Enfim, pede a improcedência.
Réplica da autora (id. 85547166).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 86874327), as duas manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo então o julgamento antecipado (ids. 87025452 e 87108710).
Por fim, notícia do desprovimento do agravo de instrumento da parte autora (id. 88099395).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares nem formulados requerimentos de provas.
Assim, e entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de crédito fornecido pelo réu, sob a alegação de cobrança indevida de dívida resultante do cartão de crédito final 4880, cujas transações seriam fraudulentas, a partir de suposta clonagem deste, culminando em negativação irregular, a qual quer cancelar.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, improcedente, pois não há prova do suposto defeito cometido pelo banco réu.
A parte autora reclama ter sido cobrada de uma dívida original de R$ 1.600,00, que evoluiu para R$ 2.151,96, proveniente do cartão que possui e alegar pouco usar, de final nº 4880, cujas transações faturadas alega não reconhecer.
Em primeiro lugar, não há nenhuma evidência da existência de dívida cujo valor original fosse R$ 1.600,00.
Absolutamente nada.
O que consta anexo à inicial, para além da negativação (id. 79345049), de valor original informado em R$ 2.068,49 e com vencimento para 27 de maio de 2023, é uma fatura com vencimento em 28 de junho de 2023, no valor de R$ 1.813,51 (id. 79345050), que é referente ao cartão de final 4880, mencionado pela autora na inicial, e a partir do que entendo que ela tenha acreditado se referir à cobrança impugnada; ser a dívida motivadora da cobrança e, pois, da negativação.
Neste sentido, mesmo que se queira assumir a impugnada cobrança de R$ 1.600,00 como sendo, na verdade, resultante da fatura de junho/2023, tendo apenas a autora não se expressado corretamente, ainda assim, não é possível firmar um nexo de identificação entre si, pois são em valores e datas completamente diferentes, valendo salientar que a dívida motivadora da restrição creditícia é anterior, o que torna sem sentido vinculá-la à referida fatura, que é posterior.
Ademais, tenha-se em vista a sequência de faturas juntadas pelo réu à contestação, referentes ao cartão de final 4880, considerando os vencimentos de março a julho de 2023.
Nenhuma dessas faturas superou o patamar de R$ 2.000,00, o que é um segundo elemento a evidenciar a ausência de nexo entre a negativação e o consumo efetuado através do cartão de final 4880, vínculo suposto pela autora na inicial, para deduzir o defeito e, pois, acidente de consumo.
A única fatura que restou totalmente inadimplida foi a referente ao mês de maio de 2023 (id. 82594690), mas que não se assemelha de nenhuma maneira à dívida objeto da negativação, devido à discrepância entre as datas de vencimento (sendo esta fatura do dia 28 de maio, e não 27, como consta ao SERASA) e, sobretudo, em face dos valores, vez que foi faturada em R$ 974,06, o que não se aproxima nem se confunde com o valor do débito negativado de R$ 2.068,49, sendo menos da metade disso.
Pois, não há como dizer que essa fatura sob id. 82594690 é a mencionada no SERASA.
A par do exposto, concluo que nenhuma das faturas procedentes do cartão final nº 4880 pode ser vinculada à impugnada negativação, cuja origem, pois, não se encontra no consumo do indigitado plástico, como supõe a autora, o que torna sua alegação na inicial carente de suporte fático, no plano concreto, pois não há nada nos autos que permita isso, importando destacar, no ponto, ter sido possível a ela ter percebido essa total discrepância entre as dívidas, o que, por sua vez, denota a ausência de verossimilhança desta alegação.
Desta maneira, não se consegue enxergar nenhum defeito na prestação do serviço de crédito pelo banco Inter, através do faturamento de transações em consumo do cartão final nº 4880, como se reclama na inicial, se não há possibilidade de vincular a negativação às faturas deste referido cartão, o que leva à conclusão de que o defeito não existe, consoante art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, pelo menos nestes termos em que foi deduzido pela autora, daí isentando o réu Inter de qualquer responsabilidade sobre algum acidente de consumo da forma reclamada pela autora – ressaltando-se, no ponto, que o Juiz deve se ater aos limites propostos pelas partes quando da resolução do mérito, conforme art. 141 do CPC.
Não obstante, entendo ser importante registrar o entendimento de que todas as transações exemplificadas pelo banco Inter foram efetivadas por meio do uso por aproximação do plástico em datas diversas, durante meses, e com valores compatíveis com o que parece ser o perfil de consumo da autora, a julgar pelo histórico de consumo visto na sequência de faturas anexa pelo réu, supracitada, não ressoando daí nenhum sinal ou indício de golpe, ainda que através da suposta clonagem alegada na inicial que, vale dizer, foi deduzida de forma totalmente genérica, visto que nem foi suscitada esta possibilidade à autoridade policial, quando da lavratura do boletim de ocorrência (id. 79344347), nem requerida a produção de qualquer prova no sentido, apesar de ter sido dada a oportunidade à autora, mediante a intimação para especificação de provas, tendo ela preferido expressamente o julgamento do feito com o que constava no caderno processual.
Ademais, saliento não haver notícia de roubo ou perda do cartão, e a própria autora afirmou ter negligenciado a contestação da suposta cobrança de R$ 1.600,00 ou de qualquer fatura resultante do cartão final 4880 por um bom período, perdendo o prazo contratual para isso - isto é, tendo decorrido mais de 45 dias sem tomar qualquer providência contra essa cobrança -, fato que não veio a ser controvertido em sua réplica, o que só denota a aparente regularidade de qualquer cobrança por consumo de cartão de crédito, ainda que não procedente daquele de final 4880, objeto da reclamação da autora.
Aliás, a partir da sequência de faturas deste cartão, noto ainda o seguinte: 1) que a autora não costuma pagar integralmente as faturas, sempre deixando dívidas a serem roladas pelo cartão para o mês seguinte, ou mediante o parcelamento automático por efeito de Resolução do Banco Central do Brasil; 2) e que estas faturas incorporam não só gastos efetuados com o cartão de final nº 4880 mas também de outros como o final 5088 e 2850.
O retro exposto faz este Magistrado cogitar que a autora talvez possua outros cartões de crédito em relacionamento com o banco Inter, para além do indigitado de final nº 4880 e desses outros dois supracitados, quiçá tendo algum outro motivado a dívida que lhe culminou na negativação, até então aparentemente regular, considerando que há provas objetivas de reiterado comportamento de inadimplência.
Por tudo isso que, repita-se, é que se conclui pela ausência de provas acerca do defeito reclamado no serviço de crédito prestado pelo banco Inter a partir do cartão de final 4880, dado que nenhuma de suas faturas corresponde à negativação bem como por inexistir elementos que suscitem dúvidas quanto à regularidade das transações efetuadas por meio do indigitado plástico.
Ao final, não havendo outros elementos de prova ou de indício de que há irregularidade neste caso, impossível o acolhimento da demanda da parte autora, não havendo que declarar qualquer nulidade e, tendo sido prestado serviço aparentemente regular a ele, também não há que falar em indenização moral, pois não comprovada qualquer falha na prestação do serviço de crédito fornecido pelo réu.
O defeito inexiste (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e por tabela a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:17
Juntada de informação
-
02/04/2024 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852284-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 06:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LETICIA LIBORIO DE ARAUJO CARNEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 17:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 9h30, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
22/09/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852284-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, narra a autora que teve o seu cartão de crédito clonado, o que ocasionou a cobrança de despesas as quais não reconhece ter efetuado por conta própria, e que embora tenha reclamado perante ao réu Banco Inter, nada foi feito, sendo o seu nome, ao final, negativado em razão da fatura questionada.
Vem pedir que o banco seja, em sede de tutela provisória, compelido a se abster de cobrá-la essa fatura e a remover seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar porque não foi demonstrada a probabilidade do direito que a autora à incolumidade de seu patrimônio e credibilidade, com o afastamento das cobranças questionadas.
Ora, defende a autora que não realizou as despesas cobradas na forma da fatura com vencimento em maio deste ano de 2023; que não as reconhece e que seriam fruto de uma suposta clonagem do seu cartão de crédito.
Portanto, se não foram dívidas contraídas voluntariamente, por si, a cobrança efetuada pelo banco réu seria irregular, pois pautada num débito que não existe (ou não deveria existir).
Todavia, não há indício mínimo o suficiente acerca da alegada clonagem do cartão da autora.
Não há uma passagem nos prints acostados ao id. 79345050 neste sentido.
O boletim de ocorrência, não obstante ser prova unilateral - e cujo valor é diminuto, consoante ensina a jurisprudência -, nem sequer registra suposição semelhante.
A inicial é carente de elementos que possam conferir alguma verossimilhança a esta alegação da autora, não trazendo outros documentos que versem sobre a questão, que, inclusive, pode ser eminentemente técnica, relacionada aos mecanismos de segurança do banco - o que, em tempo, só será possível discutir após sua oitiva, em efetivação do contraditório, e eventualmente mediante dilação probatória.
Sem melhor prova disso, não há como falar, neste momento processual de cognição sumária, que os débitos questionados têm uma origem ilícita/ilegítima; isto é, sem procedência numa legítima manifestação de vontade da consumidora em contrair essas dívidas, em fazer tais compras/pagamentos voluntariamente.
E por essa razão que não se verifica probabilidade quanto ao direito reclamado direito pela autora de não ser cobrada por dívidas inexistentes - porque não há indício mínimo de que são débitos irregulares.
Deste modo, a cobrança até então efetuada pelo Banco Inter se mostra regular e devida, pois consideram-se que tais débitos foram legitimamente constituídos.
Com efeito, sabendo-se que para a concessão de uma tutela provisória se faz necessária a satisfação de todos os seus requisitos legais, supracitados, e não estando demonstrada a probabilidade do direito neste caso, conforme exposto acima, INDEFIRO a tutela requerida.
Considere-se publicada esta decisão quando da sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária e durante o período determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, que acontecerá entre 6 a 10 de novembro deste ano.
CITE-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA LIBORIO DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *18.***.*73-17 (AUTOR).
-
21/09/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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