TJPB - 0861118-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861118-92.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXCLUSÃO DOS DEMANDADOS GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES DA IDE.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À IGV ASSET BANK S/A.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O proprietário da unidade condominial responde pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas, independentemente de eventual locação a terceiros, em razão da natureza propter rem da obrigação. - A revelia do réu, regularmente citado, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo prova em sentido contrário. - A cobrança judicial das cotas condominiais pode incluir correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsto na legislação e convenção condominial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, em face de IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica.
Aduz o promovente que a unidade autônoma nº 1601 do Edifício Residencial Kilimanjaro, registrada originalmente em nome da Construtora Magmatec Ltda., foi objeto de compra e venda para a empresa IGV Asset Bank S/A, a qual assumiu as obrigações condominiais desde 2017.
Afirma que, em 2021, a demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares tomou posse do imóvel sem apresentar documentação comprobatória, alugando-o ao demandado Juscelino José de Oliveira Soares, que nele permanece até a presente data.
Sustenta que, não obstante as tentativas de composição amigável, restou inadimplido o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2022, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 65.637,36 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Pleiteia, em caráter liminar, que os valores pagos a título de aluguel pelo demandado Juscelino José, no importe de R$ 3.000,00 mensais, sejam depositados judicialmente até a quitação do débito condominial, requerendo, posteriormente, que as taxas sejam recolhidas diretamente via boleto bancário.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 67062802.
Tutela de urgência indeferida ao ID 71033119.
Acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e o demandado JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, no qual restou acordado o pagamento dos valores em atraso das taxas condominiais do período compreendido entre mar/2021 e mar/23. (ID 72250912) Devidamente citado, o promovido JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES apresenta contestação - ID 74614364.
Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o débito perseguido refere-se a cotas condominiais, cuja responsabilidade compete ao proprietário do imóvel, e não ao locatário, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito, relata que celebrou contrato de locação com a corré Gilvaneide Rufino das Neves Soares em 22/02/2021, ocasião em que ficou ajustado que o valor do aluguel, fixado em R$ 3.000,00, já englobava a cota condominial mensal de R$ 937,35.
Afirma que desde o início da locação realizou o pagamento integral do valor acordado, repassando à locadora a quantia correspondente às despesas condominiais, cabendo a esta o repasse ao condomínio.
Defende ainda, que os débitos em cobrança remontam a períodos anteriores à sua locação, iniciados em 2019, quando ainda não residia no imóvel, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade sua quanto às parcelas vencidas.
Alega, ademais, que chegou a firmar acordo extrajudicial em abril de 2023 para quitação de valores referentes ao período entre março de 2021 e março de 2023, não possuindo, assim, qualquer vínculo jurídico com a dívida objeto da presente demanda.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão de seu nome do polo passivo.
Subsidiariamente, requer a total improcedência da ação em relação a si, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a promovida GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES apresenta contestação ao ID 74622676.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais teve posse direta sobre o imóvel objeto da lide, o qual se encontra locado ao corréu Juscelino José de Oliveira Soares desde 22/02/2021.
Argumenta que, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, as obrigações condominiais remontam a período anterior à locação e, ademais, já foram objeto de acordo firmado com o referido locatário, de modo que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos pleiteados.
Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo condomínio autor, defendendo que, por se tratar de pessoa jurídica equiparada, incumbe-lhe comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não teria ocorrido.
No mérito, reitera que não é responsável pelos débitos condominiais reclamados, uma vez que nunca exerceu a posse direta do imóvel, o qual, desde a suposta negociação com a IGV Asset Bank, foi imediatamente alugado ao corréu Juscelino.
Acrescenta que os valores supostamente devidos já vêm sendo pagos pelo locatário, conforme comprovantes de boletos e extratos bancários anexados aos autos.
Ressalta, ainda, que a cobrança deduzida pelo autor não encontra respaldo na realidade dos fatos, pois o período de 2021 em diante foi abrangido por acordo judicial homologado e adimplido.
Junta documentos.
Impugnação ao ID 75103814.
Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta defesa no prazo legal.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente e o demandado JUSCELINO requerem o julgamento antecipado da lide.
A promovente GILVANEIDE RUFINO requer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes.
Termo de audiência ao ID 85861467.
Acordos homologados ao ID 85861467, nos seguintes termos: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.” Decisão saneadora - ID 116576668, determinando o prosseguimento da demanda apenas em face do demando IGV ASSET BANK S/A.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO -Da Revelia Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta contestação, conforme certificado pela escrivania (ID 92414815) Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas.
Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por Residencial Kilimanjaro em face de IGV Asset Bank S/A, no qual busca o ressarcimento pela proprietária das taxas inadimplentes a partir do ano de 2019, considerando o abatimento das parcelas de responsabilidades dos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, já excluídos da presente demanda.
In casu, os documentos anexados aos autos demonstram a compra do imóvel pelo demandado (ID 6665381), a existência da dívida condominial, o inadimplemento do réu e a atualização do débito.
Além disso, inexiste qualquer causa excludente da responsabilidade do demandado, de modo que o pedido deve ser integralmente acolhido.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
O direito do autor encontra amparo no art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe aos condôminos a obrigatoriedade do pagamento das contribuições condominiais.
Sendo o demandado o proprietário do imóvel, é ele quem detém a qualidade de condômino e, por conseguinte, responde integralmente pelas despesas comuns, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Ressalte-se que a existência de contrato de locação não afasta a obrigação do proprietário, pois a natureza propter rem da dívida vincula o titular do domínio, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Assim, ainda que o locatário ocupe a unidade, a responsabilidade perante o condomínio recai sobre o condômino-proprietário.
O inadimplemento das taxas gera desequilíbrio financeiro na gestão condominial, onerando os demais condôminos e prejudicando a coletividade.
A Convenção Condominial prevê expressamente a obrigatoriedade de pagamento das despesas comuns, com incidência de multa, juros e correção em caso de atraso.
Por sua vez, o art. 395 do Código Civil dispõe que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, abrangendo juros, correção monetária e demais encargos.
Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: TJ-PB - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0805178-73.2021.8.15.2003 - Disponibilizado em 21/01/2025 - TJPB Jurisprudência Sentença publicado em 21/01/2025 Inteiro teor: Trata a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em face de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA...
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – REVELIA DECRETADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc...
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do promovido quanto as obrigações decorrentes das taxas condominiais… APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
REVELIA DECRETADA .
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO EM PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É obrigação de todos os proprietários o pagamento integral das taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou Mais ...
Não devemos esquecer que a obrigação pelo pagamento das parcelas das referidas taxas é do proprietário do bem porque ele é o titular do domínio, pois assim estabelece o art. 1.345 do Código Civil - "A relação contratual havida entre o cliente e seu advogado não cria direito ou obrigações para terceiros, sendo absolutamente descabida a pretensão do vencedor de ver-se ressarcido pela parte contrária quanto ao dispêndio de tal verba." Menos … (TJ-PB 0128760-67.2012.8.15 .2001, Relator.: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DE SEBASTIÃO MADRUGA NETO .
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA DAS TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO DE MARÇO/2002 A JANEIRO/2003.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE INDEFERIU SUA COBRANÇA.
EXCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
MÉRITO .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS MESMO QUE NÃO RESIDISSE NO LOCAL.
LIVRE ACESSO AO IMÓVEL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ADESIVO DO CONDOMÍNIO PALLAZZO DI L'ACQUA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Impossível novo julgamento acerca de matéria já revestida da imutabilidade jurídica conferida pelo princípio da segurança jurídica e o manto da coisa julgada. 2.
Sendo proprietário do imóvel, logo, revestido da qualidade de condômino, é sua a obrigação de adimplemento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem e ao que dispõe o Código Civil em seu art. 1 .336. 3.
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n . 4.591/64 e da convenção condominial, os juros de mora incidentes sobre o crédito têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação, pois não cumprida a obrigação a mora ocorre de pleno direito. 4.
A correção monetária, também, deverá incidir sobre o débito a partir do vencimento de cada parcela mensal, já que se trata de simples manutenção do valor do débito no tempo . 5.
Precedentes do STJ ( REsp 81.241/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1996) . 6.
Recurso adesivo do autor provido e apelação do réu parcialmente provida. (TJ-RN - AC: *01.***.*06-40 RN, Relator.: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
REVELIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS CALCULADOS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA .
VENCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. 2.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO . 1.
A incidência dos juros de mora e da correção monetária nas cobranças de encargos condominiais deve dar-se a partir da data de vencimento de cada taxa inadimplida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C .Cível - 0056459-47.2013.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.07 .2018) (TJ-PR - APL: 00564594720138160001 PR 0056459-47.2013.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/07/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018).
Ademais, juntou o autor a planilha demonstrativa do valor devido - ID 91174589, com atualização até a data de 27/05/2024.
Ressalte-se que a cobrança se revela pertinente apenas quanto ao montante de R$ 56.736,66, tendo em vista que não há qualquer previsão legal ou contratual para inclusão na dívida do pagamento de honorários advocatícios.
Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Além disso, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Assim, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 56.736,66, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, de 27/05/2024 até 27.08.2024, com base no INPC, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85,caput e § 2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:40
Homologada a Transação
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09/09/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o processo foi regularmente extinto em face de dois dos três demandados, remanescendo a tramitação exclusivamente em relação à demandada IGV Asset Bank S/A, cuja revelia já foi devidamente certificada - ID 92414815.
Não obstante, constata-se que a classe processual foi precocemente alterada para cumprimento de sentença, quando, na realidade, o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial definitivo apto a embasar medidas executivas.
Diante disso, determino a retificação da classe processual, com o retorno do feito à fase de conhecimento, devendo ser tornados sem efeito os atos de constrição eventualmente praticados.
Ressalta-se que não haverá prejuízo no auto de avaliação e penhora do imóvel juntado no ID 110597196.
Intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se sobre essa decisão no prazo de 5(cinco) dias.
Escoado o prazo alhures, remetam os autos a caixa de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:47
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora do bem, antes, deve o exequente juntar o pagamento da diligência do meirinho em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:46
Deferido o pedido de
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10/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILIMANJARO ingressa com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de IGV ASSET BANK S.A., GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, todos devidamente qualificados, em face de débito no importe de R$ 65.637,36.
Citação da demandada IGV ASSET BANK S/A – ID 75436061, não apresentando defesa nos autos.
No ID 85861467 foi homologado os acordos entre o demandado JUSCELINO JOSÉ SOARES e GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, extinguindo o feito em face dos mesmos, seguindo a demanda apenas em face da demandada IGV ASSET BANK S/A.
No ID 91174552, requer o autor a certificação da revelia em face da demandada IGV ASSET BANK S/A.
Em que pese a demanda ter sido sentenciado em face de 2 dos 3 promovidos, o processo encontra-se na fase de conhecimento.
Para evitar tumultos processuais, intime-se o autor para individualizar o pedido em face da demandada IGV ASSET BANK S/A, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a certidão de ID 90812203.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Informações
-
09/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL KILIMANJARO REU: IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO.
TRANSAÇÃO QUE FAZEM A PARTE AUTORA E SOMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS interposta por MCONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, qualificada nos autos, em face IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 66694848.
No ID 72250912, as partes autora e demandado Juscelino José de Oliveira Soares transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Em audiência de instrução e julgamento - ID 85856736, as partes autora e demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares também transigiram, postulando a homologação do acvordo entabulado nos mesmos moldes do acordo entabulado no ID 72250912.
Requerem, em ambos os acordos, a sua homologação e a exclusão da lide dos demandados, Juscelino José e Gilvaneide Rufino.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo com o segundo demandado, Juscelino José de Oliveira Soares (ID 72250912), e em audiência de instrução (ID 85856736), as partes autora e terceira demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares, realizaram acordo nos mesmos moldes do acordo entabulado com o segundo demandado (ID 72250912), sendo a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, com a consequente exclusão dos demandados Juscelino José e Gilvaneide Rufino da lide.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado com relação aos homologados, devendo-se o processo prosseguir com relação ao primeiro demandado.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:58
Determinada diligência
-
21/02/2024 11:58
Homologada a Transação
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 08:49
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 14:17
Juntada de informação
-
24/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 17:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral em audiência.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes, desde já, que as testemunhas devem comparecer ao ato judicial independente de intimação.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 22:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/09/2023 22:52
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:14
Juntada de Informações
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KILIMANJARO em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:49
Juntada de informação
-
24/01/2023 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL KILIMANJARO - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
07/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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