TJPB - 0062790-52.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0062790-52.2014.8.15.0000 RECORRENTE: ELIZABETH FARIAS LEITE MONTENEGRO ADVOGADO: ANDRE CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH FARIAS LEITE MONTENEGRO, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF/88, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua manifestação.
Na decisão de ID 7395314, o então Presidente desta Corte ordenou o sobrestamento do feito, em razão da afetação do RE 1101937 (Tema 1.075), das repercussões gerais, que versa sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Contra essa decisão, a parte recorrente manejou embargos de declaração (ID 7910790), que foram rejeitados posteriormente (ID 31754666).
Após o decurso de prazo, os autos, então, vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar o equívoco processual no processamento do presente recurso especial.
Observa-se dos autos que o recurso especial (ID 7063304) foi interposto prematuramente, diretamente em face de decisão monocrática proferida pelo relator (ID 6156377), sem a interposição prévia de agravo interno dirigido ao órgão colegiado do Tribunal, tal como exige o art. 1.021 do CPC.
Ainda que posteriormente tenham sido opostos embargos de declaração, e estes tenham sido julgados pelo colegiado, tal providência não supre o requisito do exaurimento da instância ordinária para efeito de admissão do recurso especial.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que apenas o agravo interno apresentado contra decisão monocrática permite o acesso à instância especial, não sendo suficiente a interposição e o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos em face da decisão singular.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2.
No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, somente o agravo interno na origem se presta ao exaurimento da instância, ainda que os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática sejam julgados de forma colegiada. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.041/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)” Dessa forma, como não houve prévia interposição de agravo interno pela edilidade para o órgão colegiado, como forma de exaurimento das instâncias (art. 105, III, CF/88), deve o recurso sequer pode ser inadmitido.
Vale consignar, ainda, que o sobrestamento do feito, determinado por decisão de ID 7395314, acabou, assim, sendo indevidamente decretado, uma vez que o apelo excepcional carecia de pressuposto objetivo de admissibilidade.
O correto processamento do recurso especial, inclusive eventual sobrestamento por repercussão geral, pressupõe o regular esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso em apreço.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do processamento do recurso especial, tornando sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado, anulando os atos processuais subsequentes e, por conseguinte, inadmitindo o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 7395314, anulando os atos processuais subsequentes, bem como INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 05:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH FARIAS LEITE MONTENEGRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETH FARIAS LEITE MONTENEGRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:55
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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16/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
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18/09/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 107)
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07/08/2020 07:53
Conclusos para despacho
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07/08/2020 07:52
Juntada de Petição de cota
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07/08/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 08:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2020 23:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2020 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:12
Conhecido o recurso de ELIZABETH FARIAS LEITE MONTENEGRO - CPF: *36.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
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28/04/2020 10:36
Juntada de Petição de cota
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30/03/2020 12:33
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 20:26
Juntada de Certidão
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25/03/2020 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
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27/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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27/10/2019 15:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/10/2019 14:22
Recebidos os autos
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27/10/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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