TJPB - 0801891-35.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:38
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:38
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801891-35.2024.8.15.0601 Recorrente: Luiz Patrício da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) Recorrido: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Patrício da Silva (Id. 33558660), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32182857), ementado nos termos seguintes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação de contratação válida, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando a condenação por danos morais, e fixando o prazo prescricional quinquenal.
O autor pleiteia a condenação à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais, além da aplicação do prazo prescricional decenal.
O réu requer a improcedência total da ação, com condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à espécie; (ii) verificar se há elementos que autorizem a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; (iv) verificar se ocorreu litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão relativa à reparação de danos causados por fato do serviço, com o termo inicial a partir do último desconto indevido realizado.
A ausência de comprovação da contratação válida, ônus que cabia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC, caracteriza falha na prestação do serviço.
Assim, os descontos realizados são considerados indevidos, justificando a condenação do réu à repetição do indébito, na modalidade em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não se verifica dano moral passível de indenização, pois os descontos indevidos, na hipótese, configuram mero aborrecimento, sem demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da parte autora.
A demora no ajuizamento da ação (aproximadamente cinco anos após o início dos descontos) reforça a ausência de gravidade suficiente para configurar lesão à dignidade humana.
Não há elementos que comprovem que o réu tenha agido de má-fé, sendo evidente que suas manifestações processuais se limitaram a apresentar argumentos em sua defesa, em pleno exercício do direito constitucionalmente garantido ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu à repetição do indébito na modalidade em dobro.
Recurso do réu desprovido.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:42
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de LUIZ PATRICIO DA SILVA - CPF: *10.***.*40-32 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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