TJPB - 0802473-06.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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01/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0802473-06.2024.8.15.0061 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JOÃO WELLISSON DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Recurso interposto pelo demandado foi extemporâneo, ou seja, interposto fora do prazo legal, resultando em sua deserção.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. É dever do Recorrente, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, efetuar o pagamento das custas e do preparo e comprová-lo em juízo, sob pena de deserção.
Se não é cabível a concessão de prazo ao recorrente que comprovou o pagamento de parte do valor do preparo recursal, menos ainda o é tal concessão para aqueles que não comprovaram o pagamento de nenhum valor.
Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020).
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:14
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 06:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 06:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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