TJPB - 0806460-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806460-44.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora, por sua vez, permaneceu silente.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Conforme estabelece a norma processual: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, verifica-se nos autos a existência de vício na representação da parte autora, tendo em vista que a advogada constituída se encontra com a inscrição cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Ademais, após consulta ao Pje, foi possível identificar 144 ações distribuídas vinculadas à inscrição da OAB da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA.
Diante disso, é inequívoca a existência de vício na representação processual da parte autora, o que pode ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data de cancelamento da inscrição, sendo incumbência do Juízo a adoção das medidas necessárias ao suprimento dos pressupostos processuais e saneamento de vícios no processo, a teor do art. 139, IX do CPC.
Posto isso, determino que adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à OAB/PB, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que informe a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, se houve cancelamento da inscrição da OAB e, em caso afirmativo, o motivo e a data exata do cancelamento da inscrição da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, CPF nº *90.***.*82-95, constituída nos autos.
Para tanto, anexe a presente decisão no ofício; 2 - Ato seguinte, intime a advogada da parte autora, ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, esclarecer a grave irregularidade de representação (cancelamento da OAB), sob pena de remessa de cópia dos autos à OAB/PB, no afã de apurar eventual falta ético-disciplinar cometida pela causídica, afora outras penalidades; 3- Silente a predita advogada (item 2), intime pessoalmente a parte autora, por Oficial de Justiça, no endereço declinado nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo advogado habilitado, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4 - Constituído novo advogado(a) tempestivamente, certifique, a serventia, a exclusão da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, bem como se houve a resposta ao ofício. 5- Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, notadamente a análise de eventuais nulidades e penalidades processuais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Determinada diligência
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06/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE SOUZA - CPF: *24.***.*17-91 (AUTOR).
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25/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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