TJPB - 0800159-30.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800159-30.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por MARIA DE FATIMA ALVES SOARES em face do BANCO BMG S/A, distribuído em 13/01/2025, com valor da causa de R$ 18.406,12, versando sobre Cartão de Crédito e Indenização por Dano Moral.
A autora, aposentada e beneficiária do INSS, narra que contratou junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, mas posteriormente descobriu que se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o número 18851755.
Alega que não foi devidamente informada sobre a natureza do produto contratado, sendo induzida a erro, pois esperava um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado.
A requerente sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, totalizando até dezembro de 2024 o valor de R$ 1.703,06, pleiteando a restituição em dobro no montante de R$ 3.406,12.
Argumenta que os descontos mensais não amortizam o principal da dívida, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação em 21/02/2025, defendendo a regularidade da contratação.
Sustenta que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, com utilização do produto mediante saques e compras, apresentando documentação que comprova a contratação eletrônica através de biometria facial e assinatura digital.
O banco alega que foram observados todos os procedimentos de identificação e que a autora teve plena ciência do produto contratado.
Na defesa, o réu suscita preliminares de litispendência, questionamento sobre a representação processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que não houve fraude na contratação, apresentando evidências de que a autora realizou saques no valor de R$ 1.837,50 e compras com o cartão, demonstrando conhecimento e utilização do produto.
A autora ofereceu tríplice em 26/03/2025, refutando as alegações da defesa e reafirmando que os documentos apresentados pelo banco referem-se a contrato diverso (n° 83224139), não ao objeto da demanda (contrato n° 18851755).
Sustenta que houve falha no dever de informação, ausência de envio de material informativo conforme exigido pela Instrução Normativa 138/2022 do INSS, e que a contratação foi realizada por telefone, contrariando as normas regulamentares. É o relatório.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível.
Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
Do mérito.
Verifica-se dos autos, especialmente do documento de extrato de empréstimos consignados (HISCON), que a parte autora já se encontrava no limite da margem consignável no momento da contratação com o banco promovido.
Consta que, anteriormente ao contrato em discussão, a autora celebrou, entre outros, os seguintes contratos de empréstimo: Banco PAN S/A – Contrato 364540542-8, com parcela de R$ 24,20, averbação em 22/09/2022; Banco PAN S/A – Contrato 364539583-5, parcela de R$ 77,30, averbação em 22/09/2022; Banco Itaú Consignado S/A – Contrato 642935383, parcela de R$ 177,46, averbação em 06/02/2023; Banco PAN S/A – Contrato 372877631-5, parcela de R$ 362,92, averbação em 27/04/2023.
O somatório dessas parcelas alcançava o valor de R$ 641,88, correspondente a aproximadamente 32,47% de seu benefício previdenciário de R$ 1.976,18, ultrapassando, portanto, a margem legal de 30% prevista para empréstimos consignados.
Observa-se ainda que o histórico de crédito da parte autora evidencia dois descontos distintos em favor do banco promovido, que foram objeto de questionamento judicial em duas ações distintas, circunstância que revela uma tentativa de fragmentação artificial da controvérsia com o propósito de confundir o juízo.
Contudo, os dois contratos foram comprovados por documentos anexados aos autos, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e os respectivos termos de adesão eletrônicos.
Registre-se que na data da contratação com o banco promovido, a parte autora não havia completado 60 anos de idade, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à celebração do negócio na modalidade eletrônica.
A prova dos autos demonstra, ainda, que a parte autora possui histórico robusto de contratação de empréstimos consignados e renegociações sucessivas, revelando plena familiaridade com a dinâmica dessas operações.
Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a parte autora, já com margem consignável comprometida, optou por firmar novo contrato virtual com o banco promovido, recebeu os valores contratados, e apenas posteriormente questionou a validade da contratação.
A narrativa trazida na inicial, dissociada da realidade documental dos autos, não encontra respaldo suficiente para caracterizar a ilicitude alegada, tampouco para sustentar pedido de restituição ou indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Alves Soares em face do Banco BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade, se vigente.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ALVES SOARES (*41.***.*90-25).
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17/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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