TJPB - 0801042-03.2022.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:06
Baixa Definitiva
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26/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 07:06
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE ALCANTARA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801042-03.2022.8.15.0191 RELATOR(A) : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Antônio Roberto de Alcantara ADVOGADO : John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A APELADO(A) : PSERV – Informática Ltda ADVOGADO : Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda, OAB/PB 20.357-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
NECESSIDADE DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
PRODUÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, por entender celebrado contrato de seguro com o promovido.
O apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial à apuração da autenticidade da assinatura constante na autorização de contratação do seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova grafotécnica em documento impugnado torna necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com a realização da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação da autenticidade da assinatura constante em documento contratual exige a produção de prova técnica para sua verificação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4.
A ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas não implica desistência tácita da prova já requerida desde a petição inicial, especialmente quando se trata de elemento essencial à elucidação da controvérsia. 5.
A negativa da prova grafotécnica, diante da controvérsia sobre a existência do contrato, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 6. É admissível que o Tribunal determine, inclusive de ofício, a produção de prova pericial quando necessária à busca da verdade real, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. 7.
O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, é prematuro e deve ser anulado, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A anulação da sentença é medida necessária diante do indevido julgamento antecipado da lide sem produção da prova essencial à resolução do mérito. 2. É possível ao Tribunal determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia para elucidação de fato controvertido relevante ao deslinde da causa. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 373, I, 429, II e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJ-PB, Ap.
Cív. nº 0819761-79.2015.815.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 28.05.2020; TJ-PB, Ap.
Cív. nº 0801464-43.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 01.07.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Roberto de Alcantara, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do PSERV – Informática Ltda, julgou improcedente a pretensão exordial por entender celebrado o contrato de seguro discutido nos autos.
Nas razões do recurso, o apelante alega, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa face a não realização da prova pericial grafotécnica.
No mérito, afirma, em suma, que a a autorização para o seguro foi firmada sem o seu consentimento, reiterando a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 35527676).
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça face a ausência de interesse ministerial em demandas desta natureza. É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que a sentença deve ser anulada para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, pelas razões que passo a expor: Verifica-se dos autos que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e se deparou com redução em seus proventos, tomando conhecimento de que correspondiam a descontos de seguro supostamente celebrado com o promovido.
Sustentando não haver avençado tal negócio jurídico, requereu a respectiva declaração de inexistência contratual, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a instituição promovida colacionou aos autos cópia de autorização de associação supostamente firmada com o promovente (Id. 35527641).
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial por entender que a contratação restou pactuada por meio do documento apresentado pela promovida, ensejando a interposição do presente apelo pelo promovente.
Acontece que, conforme evidenciado nas razões do recurso, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante na autorização entabulada pela promovida.
Nesse prisma, considerando que o autor, desde a inicial, afirma não ter celebrado o negócio jurídico, entendo que o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento.
Resta, na realidade, evidenciada a necessidade de dilação probatória, com a realização de uma perícia grafotécnica a verificar se foi ou não o autor que assinou a assinatura (Id. 35527641), que nega haver avençado, cuja realização pode ser determinada até mesmo de ofício, neste grau de jurisdição, em busca da verdade real.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERÍCIA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível ao Tribunal de segunda instância determinar a realização de prova pericial, inclusive de ofício, de acordo com a jurisprudência deste STJ. […]. (STJ - AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO PACTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO PREJUDICADO. - Mostrando-se prematuro o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, deve ser anulada, de ofício, a sentença a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. (TJPB – Ap. 0819761-79.2015.815.2001 – 1ª Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – J: 28/05/2020) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SUSPEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido autoral visando declarar a inexistência de vínculo a título de contribuição associativa e obter reparação por descontos mensais em benefício previdenciário.
A autora alega fraude na contratação e requer, entre outros pontos, a realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o exame da alegação de suspeição do magistrado no bojo da apelação; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apuração de eventual falsidade na assinatura do contrato de filiação à associação ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição do juiz deve ser formulada por meio de incidente processual próprio, de forma fundamentada, antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão, conforme o art. 146, § 1º e § 6º, do CPC.
A simples insatisfação com o resultado do julgamento não constitui motivo suficiente para arguição de suspeição, sendo inaplicável a alegação feita no bojo da apelação.
O indeferimento da perícia grafotécnica, requerida de forma expressa na petição inicial e reiterada na impugnação à contestação, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia central gira em torno da autenticidade da assinatura no suposto contrato de filiação.
A prova pericial requerida é indispensável à adequada instrução do feito e à elucidação do ponto controvertido, sendo a sua supressão afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A ausência de manifestação da parte autora no momento de especificação de provas não caracteriza desistência tácita da prova já requerida tempestivamente, não havendo preclusão quando o pedido consta da fase processual adequada.
A matéria não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para realização da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: A arguição de suspeição de magistrado deve ser veiculada por meio de incidente próprio e antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão.
O indeferimento de prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade de assinatura em contrato impugnado constitui cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve alegação de fraude.
A ausência de reiteração do pedido probatório na fase de especificação de provas não impede sua análise quando anteriormente formulado na petição inicial ou na impugnação, sendo insuficiente para caracterizar desistência ou preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 145, 146, 370, 373, I e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Exceção de Suspeição nº 0009110-86.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Sterman, j. 27.05.2024; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0706571-44.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.04.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1047562-25.2023.8.26.0602, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 04.10.2013; TJ-PB, Ap.
Cív. nº 0801464-43.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no Ag 388.759/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.09.2006. (0803020-37.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR INDEFERIMENTO DO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado nos termos da lei se a parte Autora realmente pactuou com o Banco o empréstimo consignado descontado em seu benefício, devendo haver a realização da prova pericial requerida. – “CPC/Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”. – Verificado o indevido julgamento antecipado da lide, à revelia de prova considerada essencial ao enfrentamento do mérito, a sentença merece ser anulada. (0802225-74.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Destarte, deve ser decretada a nulidade da sentença, para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a aferir a autenticidade da assinatura constante na autorização (Id. 35527641), que a parte autora nega ter celebrado, o que torna prejudicado o mérito recursal (no qual requereu o promovente/apelante o imediato reconhecimento de procedência da demanda), atraindo o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, CPC.
Face ao exposto, ANULO a sentença vergastada, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a aferir a autenticidade da assinatura constante na autorização (Id. 35527641), que a parte autora nega ter celebrado.
Fica prejudicado o mérito recursal, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 -
02/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 08:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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