TJPB - 0804354-51.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804354-51.2021.8.15.0181 [Duplicata].
EXEQUENTE: CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 111959760, a parte embargante requer: "Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão existente na r. decisão de Id. 111807659, com a devida análise do ponto ora destacado; b) que seja reconsiderada a decisão embargada, reconhecendo-se a dissolução irregular da empresa executada, com o consequente deferimento do pedido de sucessão processual." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:46
Indeferido o pedido de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 10:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:28
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 08:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/06/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:39
Outras Decisões
-
10/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:43
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 05:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2021 01:37
Decorrido prazo de PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 02:56
Decorrido prazo de CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CBMC EMPRESA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA (13.***.***/0001-83).
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17/06/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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