TJPB - 0837450-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837450-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837450-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de TELTON PEDRO ANSELMO RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837450-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por TELTON PEDRO ANSELMO RAMOS em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que em fevereiro de 2024 celebrou com o banco demandado Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo CHEVROLET ONIX HATCH JOY, orçamento/operação nº AU0001035509, avaliado na época dos fatos em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tendo realizado o pagamento da entrada de R$ 17.650,40 (dezessete mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e financiado a diferença em 48 parcelas de R$ 1.340,80 (mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Ocorre que a parte autora se insurge contra cláusulas contratuais que entende abusivas, quais sejam, àquelas relativas à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de consignar os valores mensais incontroversos, de proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, de suspender o contrato em discussão e de ser mantido na posse do veículo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento, mas que foram incluídas cláusulas abusivas no que diz respeito à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas e seguro.
A tese de ilegalidade das cobranças impugnadas permanece indemonstrada, vez que a parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados e às tarifas que foram incluídas no pacto, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora, impondo-se a instauração do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO – REJEITADA – INDEFERIMENTO DA TUTELA POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A tese defendida pelo agravante, no sentido de que a abusividade da taxa de juros se caracteriza simplesmente por ela estar acima da média de mercado, é dissonante com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que permitem a revisão da taxa de juros quando capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Ausente a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a tutela de urgência não comporta deferimento.
Recurso conhecido e improvido para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408847-59.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDAS, BEM COMO SEJA AFASTADA A MORA.
ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS NÃO CONTRATADA.
PARECER TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POR SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL E QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER RESPEITADAS ATÉ EVENTUAL REVISÃO DO CONTRATO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21107839820188260000 SP 2110783-98.2018.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 19/06/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – D.J.e 28.03.2017).
Nesse sentir, não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 17:42
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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02/07/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELTON PEDRO ANSELMO RAMOS - CPF: *29.***.*51-09 (AUTOR).
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01/07/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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