TJPB - 0807270-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807270-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o CNPJ correto do promovido, considerando erro do sistema abaixo: Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021614035857800000065368560 00 - INICIAL - EXECUCAO - BRADESCO SAUDE-1081 Outros Documentos 23021614035877300000065368564 01 - PROCURAÇÃO 2022 Procuração 23021614035900600000065368565 02 - SUBSTABELECIMENTO 2022 Substabelecimento 23021614035929400000065368566 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 23021614035951500000065368567 04 - CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 23021614035972300000065368568 05 - PROPOSTA Outros Documentos 23021614035998700000065368570 06 - APÓLICE Outros Documentos 23021614040065600000065368571 07 - BOLETO 1 Outros Documentos 23021614040076600000065368572 08 - BOLETO 2 Outros Documentos 23021614040089100000065368574 09 - CÁLCULO Outros Documentos 23021614040103000000065368925 10 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 23021614040134300000065368927 Petição Petição 23022412452055700000065573308 PETIÇÃO CUSTAS INICIAIS E CITAÇÃO Outros Documentos 23022412452131200000065573309 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 23022412452148900000065573310 COMPROVANTE - CUSTAS CITAÇÃO Outros Documentos 23022412452215700000065573311 Despacho Despacho 23022822462324500000065494458 Expediente Expediente 23022822462324500000065494458 Petição Petição 23031013592564600000066213357 Carta Carta 23052407592455400000069500521 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23062109493382800000070711167 0807270.59.2023 EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS AR NEGATIVO MUDOU-SE Aviso de Recebimento 23062109493415600000070711172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062109504151700000070712378 Intimação Intimação 23062109510545200000070712380 Intimação Intimação 23062109510545200000070712380 Petição Petição 23070412343383300000071224584 calculo atualizado.
Outros Documentos 23070412343457700000071224586 Petição Petição 23071311555503500000071640471 PETIÇÃO CUSTAS CITAÇÃO AR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071311555520700000071640474 COMPROVANTE CUSTAS CITAÇÃO AR Outros Documentos 23071311555584200000071641425 Carta Carta 23080710130664200000072665654 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092108460059500000074843529 0807270.59.2023 - EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 23092108460099900000074843531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092109055142000000074845627 Intimação Intimação 23092109061146700000074845632 Intimação Intimação 23092109061146700000074845632 Petição Petição 23092915184175100000075269517 calculo atualizado.
Outros Documentos 23092915184252900000075269518 Petição Petição 23100917043413000000075712518 PETIÇÃO CUSTAS CITAÇÃO AR 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100917043509500000075712519 COMPROVANTE CUSTAS CITAÇÃO AR 2 Outros Documentos 23100917043589600000075712520 Carta Carta 23112708593394100000077814897 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121508452419300000078690370 0807270.59.2023 - AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES - AR NEGATIVO - NAO EXISTE O NUMERO INDICADO Aviso de Recebimento 23121508452454300000078690371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121508464640600000078691179 Intimação Intimação 23121508472125400000078691183 Intimação Intimação 23121508472125400000078691183 Petição Petição 24010315001519400000079037178 calculo atualizado.
Outros Documentos 24010315001599000000079037179 Informação Informação 24022208561771900000080850097 Decisão Decisão 24060319161843200000085928294 Petição Petição 24062115341866100000086918869 calculo atualizado.
Outros Documentos 24062115341965200000086918872 00 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO Outros Documentos 24062115342027400000086918873 protocolo - 00 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO Outros Documentos 24062115342096700000086918874 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080207301700000000092005280 0815004-16.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24080207301700000000092005281 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24100809311500000000095536024 0815004-16.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24100809311500000000095537975 Petição Petição 24102510004925300000096484005 Decisão Decisão 24111221300085600000097376893 Intimação Intimação 24111308015365300000097433657 Decisão Decisão 24111221300085600000097376893 Petição Petição 24112116223822500000097814561 Calculo atualizado Outros Documentos 24112116223891500000097814564 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23022822462324500000065494458, Outros Documentos: 23021614035998700000065368570, Outros Documentos: 23021614035877300000065368564, Outros Documentos: 23021614040103000000065368925, Outros Documentos: 23021614035951500000065368567, Substabelecimento: 23021614035929400000065368566, Outros Documentos: 23021614040065600000065368571, Outros Documentos: 23021614040076600000065368572, Outros Documentos: 23021614040089100000065368574, Outros Documentos: 23021614040134300000065368927] -
15/04/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 11:10
Determinada diligência
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10/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807270-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requer que bloqueio de ativos de valores do devedor, dispensando a prévia citação do executado para a efetivação da medida.
Aduz que a execução se desenvolve no interesse do credor e postula a pesquisa de valores pelo sistema Sisbajud é método legítimo para garantir a celeridade, garantia e efetividade do processo de execução, ID 102644893.
O artigo 854 do Código de Processo Civil permite a penhora on line através dos sistemas de pesquisa geridos pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Desse modo, o acesso ao sistema SISBAJUD é permitido, desde que atendam ao princípio da menor onerosidade ao executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não houve, ainda, citação da parte executada por oficial de justiça, após o retorno negativo do aviso de recebimento da carta de citação.
Com efeito, de acordo com o que observa ARAKEN DE ASSIS, dois são os pressupostos da "pré-penhora": a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo, e a existência visível de bens penhoráveis. (ASSIS, ARAKEN DE.
Manual da Execução. 11a ed.
Revista e ampliada - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 586).
Nesse contexto, somente se, após a realização de tentativa de citação por oficial de justiça, o executado não tiver sido encontrado se recomenda a efetivação da pré-penhora, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. É o entendimento, jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de ativos da executada - Inconformismo do exequente - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de tentada a citação - Requisitos dos artigos 830 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Necessidade de prévia realização de tentativa de citação por oficial de justiça- Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062503-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de arresto de bens.
Considerando que a parte ré não foi citada, intime o promovente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço do promovido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24102510004925300000096484005, Documento de Comprovação: 24100809311500000000095537975, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24100809311500000000095536024, Documento de Comprovação: 24080207301700000000092005281, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24080207301700000000092005280, Petição: 24062115341866100000086918869, Petição: 24010315001519400000079037178, Petição: 23100917043413000000075712518, Petição: 23092915184175100000075269517, Petição: 23071311555503500000071640471] -
13/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:30
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 21:30
Determinada diligência
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12/11/2024 21:30
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807270-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO Considerando que a parte ré não foi citada, intime o promovente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço do promovido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022208561771900000080850097, Outros Documentos: 24010315001599000000079037179, Petição: 24010315001519400000079037178, Intimação: 23121508472125400000078691183, Intimação: 23121508472125400000078691183, Ato Ordinatório: 23121508464640600000078691179, Aviso de Recebimento: 23121508452454300000078690371, Aviso de Recebimento: 23121508452419300000078690370, Carta: 23112708593394100000077814897, Outros Documentos: 23100917043589600000075712520] -
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:16
Determinada diligência
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03/06/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:56
Juntada de informação
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03/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/12/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/09/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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