TJPB - 0000472-33.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000472-33.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento] EXEQUENTE: WEG TINTAS LTDA EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por WEG Tintas Ltda. (“Exequente”), por meio de petição de ID 109018309, na execução de título extrajudicial em face de Vijai Elétrica do Brasil Ltda. (“Executada”), com fulcro no art.566, I, c/c art.585, I, do CPC/2015, a sucessão processual e a inclusão dos sócios da Executada no polo passivo, em razão da declaração de inaptidão cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal (documento de ID 109018312), juntando comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 109018311) e petição subsidiária acerca da penhora de bens dos sócios (ID 109018310).
Aduz que, não encontrando ativos em nome da Executada, seria possível redirecionar a execução aos sócios, diante da inaptidão da pessoa jurídica perante o cadastro federal.
Não houve manifestação da parte contrária nos autos até o momento. É o que importa relatar.
Decido.
A execução de título extrajudicial encontra amparo no CPC/2015, que prevê, em seus arts.566 e 585, os requisitos para a propositura e o prosseguimento da execução.
A legitimidade passiva é atributo essencial, conferido à pessoa jurídica que figura como Executada.
A mera declaração de inaptidão da empresa junto à Receita Federal, porém, não equivale à prova de sua extinção formal ou irregular, conformando-se o entendimento consagrado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
EMPRESA DECLARADA INAPTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTINÇÃO FORMAL OU IRREGULAR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de ausência de prova inequívoca de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução para os sócios da empresa declarada inapta na Receita Federal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
III.
Razões de decidir 1.
A mera declaração de inaptidão junto à Receita Federal não configura, por si só, prova de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica. 2 .
Na ausência de comprovação de extinção formal da empresa, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para substituição do polo passivo, nos termos dos arts. 133 do CPC/2015 e 50 do CC/2002. 3.
Indícios de extinção irregular da empresa demandam dilação probatória incompatível com o rito da execução .
IV.
Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A mera declaração de inaptidão da pessoa jurídica na Receita Federal não autoriza a substituição do polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo prova inequívoca de extinção formal ou irregular.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 133 e 134; CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784 .032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02 .04.2019; TJ-MT, AI 1023083-11.2024.8 .11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j . 06.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257194720248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).
Incumbe ao autor, na petição inicial, expor o fato e os fundamentos jurídicos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando os elementos informativos necessários à demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Já o art.50 do Código Civil (Lei nº10.406/2002) estabelece: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Nessa toada, não se pode redirecionar a execução à esfera patrimonial dos sócios sem a prévia instauração do incidente de desconsideração, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art.5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e ao contraditório e à ampla defesa (art.5º, inciso LV).
Não se verifica nos autos qualquer documento que comprove a extinção formal ou irregular da pessoa jurídica executada, requisito indispensável para, em caráter excepcional, admitir-se a sucessão processual sem incidente de desconsideração (CPC/2015, art.134, §2º).
A juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 109018311) apenas atesta o estado cadastral “inapto” da Executada, sem demonstrar dissolução societária ou desvio de finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual e de inclusão dos sócios da Executada no polo passivo (petição de ID 109018309), por ausência de prova inequívoca de extinção formal ou irregular da pessoa jurídica e pela não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.133 do CPC/2015 e art.50 do CC/2002.
Mantenha-se a execução em face de Vijai Elétrica do Brasil Ltda., com regular prosseguimento, observadas as demais disposições legais.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:48
Indeferido o pedido de WEG TINTAS LTDA (EXEQUENTE)
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07/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:57
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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19/03/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000472-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 108181258 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000472-33.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora de bens móveis que guarnecem a sede do estabelecimento comercial da parte executada, desde que recaia sobre aqueles não esseciais à sua atividade, nos termos do art. 833, V, CPC.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 16:16
Determinada diligência
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14/11/2024 16:16
Deferido o pedido de
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02/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:40
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000472-33.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento] EXEQUENTE: WEG TINTAS LTDA EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de resposta da busca SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito e, Substituição -
09/09/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000472-33.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento] EXEQUENTE: WEG TINTAS LTDA EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 87908134.
Segue minuta SNIPER.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000472-33.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento] EXEQUENTE: WEG TINTAS LTDA EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 80686635.
Segue minuta INFOJUD.
Intime-se a parte promovente para que requeira o que entender de direito, valendo notar que foi informado pelo mencionado sistema, que a ultima declaração, junto a Receita Federal ocorreu em 2013, conforme extrato em anexo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000472-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (qiinze) dias, requerer o que entender de direito, face ao constante no ID supra.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:14
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:11
Determinada diligência
-
10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:13
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:02
Determinada diligência
-
11/02/2022 18:02
Outras Decisões
-
11/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:55
Juntada de comunicações
-
15/06/2021 21:28
Outras Decisões
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15/06/2021 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 21:28
Determinada diligência
-
15/06/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2020 10:32
Outras Decisões
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15/10/2020 21:42
Conclusos para despacho
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28/07/2020 01:47
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:47
Decorrido prazo de WEG TINTAS LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 17:45
Processo migrado para o PJe
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13/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2019 NF 65/19
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13/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2019 11:59 TJECGZ3
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11/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2019 P010733192001 16:45:11 TERCEIR
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11/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P010733192001 15:17:33 TERCEIR
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27/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2019 DESPACHO
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22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 13/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 07: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 09/2017
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P053470172001 17:56:51 VIJAI E
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12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P053470172001 15:23:40 VIJAI E
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01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 DESPACHO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 27/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
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03/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2015 D049487152001 14:47:12 001
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03/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 03: 11/2015 P038940152001 14:47:18 V
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03/11/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 03: 11/2015 001
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03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 11: 06/2015 P038940152001 18:14:4
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
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24/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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22/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2014
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22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 NF 48
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 48/14
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11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
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27/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 01/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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