TJPB - 0858786-60.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858786-60.2019.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível da Capital APELANTE : Fernando Antonio Fernandes Beltrao ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB 16237 APELADO(A) : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fernando Antonio Fernandes Beltrão contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória que julgou improcedente o pedido de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A sentença fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição (TUSD), cobradas na fatura de energia elétrica, podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 986, de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996.
O STF, no Tema de Repercussão Geral nº 956, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, delegando ao STJ a competência para sua uniformização, afastando a repercussão geral.
A decisão do STJ modulou os efeitos da tese fixada no Tema 986, preservando apenas as liminares concedidas até 27/03/2017 que permitiam o recolhimento do ICMS sem inclusão das tarifas, desde que não condicionadas a depósito judicial ou revogadas posteriormente.
O autor não se enquadra nas hipóteses de modulação de efeitos previstas, de modo que não faz jus à exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS.
A incidência do ICMS sobre a energia elétrica compreende todas as etapas do fornecimento — geração, transmissão e distribuição — sendo indissociável o custo de cada uma delas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica.
A incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica abrange o custo das etapas de geração, transmissão e distribuição.
A modulação de efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ restringe-se às hipóteses de tutela judicial vigente até 27/03/2017, sendo inaplicável aos casos fora desses parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986, REsp 1.699.851/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.03.2024, publ. 29.05.2024; STF, Tema nº 956 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Antonio Fernandes Beltrao, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória”, na qual o Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo C – julgou improcedente a pretensão autoral, na esteira do que foi decidido pelo STJ no Tema 986, relativo à “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD)”.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença recorrida alegando, em apertada síntese, que os valores pagos a título de TUST e TUSD tem natureza meramente tarifária, por conta do uso das redes de transmissão e distribuição, de maneira que o ICMS só poderia ser calculado sobre a energia elétrica quando esta circular juridicamente na condição de mercadoria.
Contrarrazões nos autos (Id. 35502807).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO O fato é que, em suma, por meio da ação, se busca afastar a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de USO do Sistema de Distribuição (TUSD), ambas de energia elétrica, sendo que da base de cálculo do ICMS.
A TUST e a TUSD são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal.
As mencionadas tarifas nada mais são, portanto, do que o ressarcimento do custo de transporte da energia elétrica adquirida.
Nesse sentido, possuem a mesma natureza jurídica.
Referido tributo está previsto no art. 155, II, de nossa Constituição Federal, incidindo sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressão previsão constitucional e infraconstitucional.
Enfim, a questão é saber se a TUST e a TUSD estão incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica.
E com relação à matéria, recentemente, mais precisamente em 14 de março de 2024, com o acórdão tendo sido publicado nesse último dia 29 de maio de 2024, respondeu afirmativamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, fixando a seguinte tese vinculante, sendo que no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 986.
Vejamos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, DA LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” O Supremo Tribunal Federal – STF –, por sua vez, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, já tinha deixado para o STJ a discussão do empasse, no momento em que a Suprema Corte assim se manifestou (Tema 956): “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.” Assim, prevalecendo o quanto decidido pela Corte da Cidadania, através da fixação de sua tese, no Tema 986, conforme visto acima.
De maneira que, agora, de rigor o não acolhimento da pretensão autoral, já que confirmada a licitude da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
E houve modulação de efeitos, estes da decisão que resultou no Tema de Recursos Repetitivos nº 986, no sentido de serem mantidas as liminares favoráveis aos consumidores de energia, sendo que concedidas até o dia 27 de março de 2017, que foi a data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma do STJ, no REsp nº 1.163.020, no sentido de, independentemente de depósito judicial, eles recolhessem o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST na base de cálculo.
Entretanto, mesmo nesses casos, tais contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema 986.
De modo que, segundo a modulação, não vem ela a beneficiar contribuintes nas seguintes condições: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso dos presentes autos, inexiste hipótese que recaia na modulação de efeitos acima, assim, restando de fora os parâmetros nela fixados pela Corte da Cidadania.
Portanto, correta a sentença de improcedência, pois aquele provimento judicial encontra-se em total sintonia com a resolução do Tema 986, pelo STJ, conforme visto acima, uma vez que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, com o custo inerente a cada uma dessas etapas, aí incluindo-se as tarifas em questão, postas à discussão pela parte demandante.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:50
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO FERNANDES BELTRAO - CPF: *86.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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