TJPB - 0804908-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:43
Juntada de Alvará
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18/07/2024 09:43
Juntada de Alvará
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17/07/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804908-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A EXECUTADO: GEOVANO GOMES DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR DE SOUSA FERNANDES - MG196169, FILIPE SALZMANN VILELA - MG119755 DESPACHO Diante da garantia do juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804908-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A EXECUTADO: GEOVANO GOMES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DE SOUSA FERNANDES - MG196169 DESPACHO Diante da não juntada da tela do bloqueio citado na decisão anterior, e um novo bloqueio parcial realizado, reabro o prazo para irresignação, intimando o executado, novamente, nesta oportunidade.
Telas em anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:14
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804908-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A EXECUTADO: GEOVANO GOMES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DE SOUSA FERNANDES - MG196169 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas de condomínio - em que o Executado, regularmente citado, atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Assim, sem delongas, NÃO CONHEÇO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o executado.
Passo aos atos executórios.
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GEOVANO GOMES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:36
Outras Decisões
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16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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