TJPB - 0818907-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818907-51.2016.8.15.2001 AUTOR: KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
O Estado da Paraíba arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, haja vista que a parte autora requer indenização por dano moral decorrente de suposta inscrição indevida no SERASA, a qual foi efetuada pela instituição financeira promovida.
A ilegitimidade passiva revela-se na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando as partes indicadas como devedoras na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material.
Assim, a legitimidade é definida a partir da narrativa da petição inicial que define quem é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso dos autos, a parte autora informou que realizou empréstimo consignada, e, portanto, o Estado era responsável pelo desconto das parcelas diretamente em seu contracheque e o respectivo repasse para a instituição financeira.
Contudo, afirma que esta, afirmando que esta relatou que não recebeu o devido repasse por parto do Estado da Paraíba.
Assim, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é titular do interesse de se opor à pretensão da autora.
Superada a questão preliminar, a promovida Financeira Alva e a parte autora chegaram a um acordo de vontades no ID 26529719.
O Estado da Paraíba concordou, requerendo a homologação do acordo (id. 72429958).
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:23
Homologada a Transação
-
06/01/2025 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
31/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2020 00:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 05:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:25
Decorrido prazo de KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2018 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 00:41
Decorrido prazo de KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO em 05/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:27
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN SA em 27/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 01:14
Decorrido prazo de SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃOO AO CREDITO em 24/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 14:06
Juntada de Ofício
-
09/11/2017 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 11:40
Juntada de Ofício
-
08/11/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/12/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2016 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2016 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2016 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 18:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803059-21.2025.8.15.0251
Giciene Nunes de Araujo
Bet 365 - Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 12:04
Processo nº 0808134-26.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Elivan Domingos da Silva
Advogado: Lucio Rodrigo Ramos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 09:11
Processo nº 0814935-44.2025.8.15.0001
Wesley dos Santos Andrade
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 17:50
Processo nº 0800334-43.2025.8.15.0321
Delegacia de Comarca de Santa Luzia
Janailson Florencio dos Santos
Advogado: Diego Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 12:33
Processo nº 0805718-03.2025.8.15.0251
Mateus Lopes de Farias
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:51