TJPB - 0837107-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837107-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição sob id. 110095958, percebo que os cálculos da parte exequente estão equivocados. É que está deixando para abater o valor histórico pago antecipadamente pela Azul sem atualizá-lo e após a aplicação das penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Isso resulta num enriquecimento indevido da parte exequente, tanto pela falta de atualização do valor a ser abatido, como pela incidência reflexa das penas sobre esta quantia, quando era para ser desconsiderada, tudo a majorar o montante exequendo indevidamente.
Cabe à parte exequente atualizar o valor histórico do saldo remanescente, de R$ 9.442,29 a preço de 14/07/2024 - como calculado no id. 93345197 - até a data atual e sobre o resultado aplicar as referidas penas do art. 523, § 1º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para corrigir seus cálculos conforme determinado supra, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, estando os cálculos corretos, apreciarei o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:37
Juntada de informação
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:52
Juntada de informação
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:04
Indeferido o pedido de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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14/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0837107-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SAMUEL ALVES CAVALCANTE, FABIANA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora.
A AZUL já liquidou a sentença e realizou o pagamento de metade da condenação, como sendo sua cota parte.
No entanto, por se tratar de condenação solidária e levando em consideração a recuperação judicial da Max Milhas, o cumprimento de sentença pode prosseguir em face da AZUL.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a AZUL LINHAS AÉREAS, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado a título de saldo remanescente, R$ 9.442,29 (nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2024 -
16/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:06
Outras Decisões
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09/09/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:29
Juntada de informação
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837107-96.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: SAMUEL ALVES CAVALCANTE, FABIANA SOUZA DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍODO PANDÊMICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
INVIABILIZAÇÃO DE REMARCAÇÃO.
PRAZO LEGAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO.
ILÍCITO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.174/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Segundo o art.3º da Lei Federal n. 14.174/2021, é dever da empresa aérea e suas parceiras devolverem os valores das passagens aéreas, em função de voo cancelado, no prazo de 12 meses, contado da data do cancelamento, observada a atualização monetária com base no INPC.
O dano moral nesses casos é in re ipsa por força do flagrante descumprimento da lei de regência e prejuízo material em razão da retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor.
Vistos etc.
SAMUEL ALVES CAVALCANTE, FABIANA SOUZA DA SILVA, KAUÊ SOUZA DA SILVA E KAYLANE SOUZA DA SILVA, os dois últimos menores, neste ato representados por sua genitora, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir: Alega, em suma, que Samuel adquiriu junto à primeira promovida três passagens aéreas para sua esposa e filhos com destino a São Paulo, saída de João Pessoa/PB, ida e volta, mas a volta prevista para 31/03/2020 foi cancelada em razão da pandemia.
Sustenta que buscou contato por inúmeras vezes com as empresas, mas uma ficava jogando para a outra a responsabilidade pela remarcação.
Também não obteve sucesso com a solicitação de reembolso.
Pelo exposto, requereu a procedência da demanda para receber em os valores dispendidos na passagem cancelada (R$ 938,73) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada.
Juntou documentos.
A MAXMILHAS apresentou contestação ao id. 62493162, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que cumpriu seu papel de agência de viagem e que a responsabilidade pelo cancelamento, remarcação e reembolso seriam da companhia aérea, de modo que não houve falha de prestação de serviço.
Requereu a não condenação solidária e aduziu que inexiste comprovação de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência.
A AZUL apresentou contestação ao id. 6343122, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao dano material e prescrição bienal segundo o código brasileiro de aeronáutica.
No mérito, asseverou que se houve qualquer falha de informação à Parte Autora quanto a eventuais reembolsos em caso de cancelamento, alterações ou no show, estes são devidos pela Agência emissora dos bilhetes, evidenciando a culpa exclusiva de terceiro.
Aduz que o crédito foi disponibilizado à parte autora mas expirou e que o cancelamento se deu por força maior, em razão da pandemia.
Ressaltou a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando, ao final, pela improcedência.
Impugnação às contestações, id. 67015869.
Parecer do Ministério Público ao id. 68693950, pela procedência parcial.
Diante do desinteressa das partes, na produção de outras provas e o insucesso da audiência de conciliação (id. 81933364), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada de acordo com a lei n. 14.034/20, com as alterações dadas pela lei n. 14.174/21, que disciplina medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da COVID-19.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAXMILHAS Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor todo aquele que participa da cadeia de fornecimento do produto responde solidariamente pela falha na prestação do serviço.
Em função disso, embora essa questão esteja intimamente ligada ao mérito da causa, tenho que a preliminar de ilegitimidade suscitada pela primeira promovida não merece acolhimento.
Rejeito assim a preliminar de ilegitimidade passiva para reconhecer que ambas as promovidas à luz do CDC são legitimadas a responder eventualmente pelos danos causados aos consumidores.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA Embora ambos os demandados postulem pela ilegitimidade ativa da parte demandante em razão da compra da passagem aérea ter sido realizada com cartão de crédito de titularidade de terceiro, esclareço que não há motivos para sua decretação.
O próprio site do demandado permitiu que fosse efetuada a transação de compra para uma pessoa com cartão de crédito de titularidade diversa, isso significa que “inadmitir a legitimação da parte autora – destinatária final dos serviços fornecidos pela ré - para pleitear o reembolso seria desconsiderar a própria relação jurídica firmada pelas partes”.
Desta forma, rejeitada a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO SEGUNDO O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes (passageiro e companhia aérea) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. À vista disso, ao caso incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”) Ainda que se entendesse pela aplicação do prazo prescricional bienal, é pertinente o fato de que esse somente começou a transcorrer após a ciência do dano.
No presente caso, levando-se em conta que após a solicitação do reembolso pelos clientes, a empresa tinha o prazo de até 12 (meses) para realizá-lo, a devolução se tornou exigível pelo menos a partir de março de 2021.
Desse modo, somente a partir desse momento o dano efetivamente ocorreu.
Destarte, afasto a prefacial ventilada pela companhia aérea.
DO MÉRITO Não restam dúvidas de que o cancelamento do voo se deu por fato alheio à vontade das promovidas, contudo, a regra a seguir deve ser a contida na lei de regência.
Até o presente momento não se tem notícias de que as promovidas reembolsaram a parte autora dos valores pagos pelas passagens aéreas.
A própria MAXMILHAS anexou à contestação resposta dada ao pedido de Samuel informando que a Azul havia autorizado o reembolso no prazo de 12 meses, de acordo com a Medida Provisória, no entanto a companhia aérea não teria retornado confirmando o procedimento, conforme comprova o Ticket #959438 a seguir.
A rigor, o que se observa das contestações foi uma empresa tentando repassar para a outra a responsabilidade, deixando o consumidor no prejuízo.
Restou demonstrado pelas conversas anexadas aos autos entre a parte autora e as empresas as diversas tentativas de remarcação sem sucesso.
O mínimo que deveriam ter feito, era providenciar o reembolso diante inviabilização da remarcação, mas a desorganização das empresas imperou no caso em tela.
A jurisprudência sobre o tema tem firmado que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO COM PENALIDADES CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001570-94.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.11.2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
LEI 14.034/2020.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 3º DA LEI 14.034/2020.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os autores, Alexandre Moojem Mangoni e outros, narram que em 01.02.2020, adquiriram da ré TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, passagens aéreas de ida e volta saindo de Brasília/DF com destino a Lisboa - Portugal e, Veneza e Roma - Itália, com embarque no dia 19.04.2020 e retorno nos dias 04.05.2020 e 09.05.2020, que totalizaram a quantia de R$ 19.650,92.
Aduzem que com o início da pandemia mundial do Covid-19, não foi possível realizar a viagem nas datas inicialmente estipuladas.
Informam que tentaram resolver administrativamente a questão junto à requerida, e que somente 06 (seis) meses após a data marcada da viagem, a ré emitiu vouchers, de forma incompleta e equivocada, sem o acréscimo de 20% prometidos pela empresa requerida, em razão do cancelamento dos voos.
Requereram a resolução contratual, o reembolso das quantias pagas, e a reparação por danos morais, em razão dos transtornos causados e da excessiva perda de tempo do autor para a solução do problema, em plena pandemia. 2.Insurge-se a empresa ré, em desfavor da sentença, que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 19.650,92, a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores desembolsados) e; R$ 3.000,00 para cada autor como compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados, totalizando R$ 12.000,00 a título de danos morais. 3.
Em suas razões recursais (Id. 27.040.284), a ré alega que não praticou qualquer conduta ilícita que enseje reparação, e que o voo foi cancelado por motivos de força maior, decorrentes da pandemia do Covid-19.
Afirma que não há qualquer conduta abusiva na retenção de valores relativos ao cancelamento, eis que fundamentada na previsão contida no contrato e no art. 3º, § 3º da Lei 14.034/2020.
Aduz que do valor da condenação material devem ser abatidos os valores já restituídos pela ré, inclusive o estorno no cartão de crédito da autora Lucienne; e que não devem incidir juros, posto que a Lei 14.034/2020 só prevê a incidência de correção monetária.
Assevera que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos dos autores.
Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (Id. 27.040.293). 4.
Mérito.
Trata-se de relação de consumo, devendo a questão controvertida ser dirimida à luz da legislação consumerista e do disposto na Lei 14.034/2020, que regula a matéria em questão e dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 5.
O cancelamento do voo adquirido pelos autores, ocasionado sem culpa destes, é fato incontroverso admitido pela ré (Id. 27.039.989).
A Lei nº 14.034/2020, prevê em seu artigo terceiro que: O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente; e em seu § 4º: O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. 6.
Portanto, correta a sentença que determina a devolução integral dos valores despendidos na compra das passagens aéreas, cujos voos foram cancelados, corrigida pelo INPC desde 13.04.2020, data do pedido dos consumidores e da negativa da ré em proceder o reembolso (Súmula 43 do STJ) e juros legais desde a citação (art. 405 do CC), considerando ainda o descumprimento do prazo assinalado no § 4º, do art. 3º, da Lei nº 14.034/2020. 7.
Não há que se falar em decote dos valores relativos a eventual estorno efetuado no cartão de crédito da autora Lucienne, pois a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetivação do alegado estorno na forma do disposto no art. 373, Inciso II, do CPC.
Todavia, fica ressalvada a possibilidade de cancelamento dos vouchers porventura emitidos pela ré em favor dos autores. 8.
Cito precedente na Turma: (Acórdão nº 1.335.594, Proc.: 0740773-31.2020.8.07.0016, Caso: Gol linhas Aéreas S/A versus Flaviane Ribeiro de Araújo e Paulo Augusto Cunha Libânio; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Dano moral.
Em regra, o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Com efeito, no caso, a execução da obrigação principal, qual seja, o voo adquirido pelos recorridos ficou prejudicado, pois o cenário pandêmico trouxe inúmeras restrições.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina com maestria o jurista Sérgio Cavalieri Filho que: ‘Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.’ FILHO, C. e Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição).
São Paulo: Atlas, 2019. 10.
Assim sendo, em que pese o cancelamento do voo em decorrência da pandemia não ser considerado falha do fornecedor ou de qualquer das partes, o mau atendimento ou descaso com o consumidor após o cancelamento pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que as solicitações do Requerente foram tratadas com evidente descaso.
Situações estas que violam a integridade psicológica e a dignidade do consumidor.
Ora, o passageiro foi submetido a informações contraditórias, demoras excessivas no atendimento e liberação de voucher em valor inferior ao prometido. 11.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos apelados.
A desídia do fornecedor, que procrastina sem qualquer motivo justo, o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O abalo moral se configura quando violados os direitos de personalidade do titular, mas não em decorrência dos efeitos psicológicos negativos, tais como dissabor, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Desta forma, mantenho a sentença também neste aspecto. 12.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença confirmada.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, considerando a ausência de recorrido vencido na integralidade, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07554004020208070016 DF 0755400-40.2020.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As promovidas não observaram o postulado descrito no art.3º da lei n. 14.034/2020, com as alterações dadas pela lei n.14.174/2021, segundo a qual “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Com efeito, observa-se claramente o enriquecimento sem causa das rés em não devolver os valores pagos pelos autores, em conformidade com a legislação vigente.
Não havia necessidade e ingresso da presente ação reparatória caso as promovidas tivessem cumprido o determinado por lei que seria o reembolso no prazo de 12 meses da data do voo cancelado.
Nesse sentido, os tribunais de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CANCELAMENTO DE VOO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA E RESSARCIMENTO MATERIAL - TEMAS INCONTROVERSOS - CONSECTÁRIOS - ART. 3º, DA LEI Nº 14.034/2020 - APLICABILIDADE - LESÃO ANÍMICA SUPORTADA PELAS AUTORAS - VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Ausente Recurso dos litigantes em relação aos tópicos da Sentença que concluíram pela falha na prestação de serviços das Fornecedoras em cadeia e pelo dever delas de devolução do numerário pendente de restituição, não cabe ao Tribunal a análise dessas questões, que se tornaram incontroversas - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado com observância do disposto no art. 14.034/2020, independentemente da data da aquisição do bilhete, tendo em vista as consequências imprevisíveis da Pandemia de Covid-19 - A previsão contida no art. 251-A, da Lei nº 7565/1986, com a redação dada pela Lei nº 14.034/2020, não afasta a possibilidade de imposição de reparação extrapatrimonial decorrente da excessiva perda de tempo útil na tentativa de resolução da questão, conjuntura que provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação - Na fixação do valor de indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões, bem como os parâmetros adotados pelos Tribunais.(TJ-MG - AC: 10000212247076001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Não há falar, portanto, em excludente de ilicitude quando efetivamente as rés não cumpriram o prazo estipulado na lei.
Portanto, impõe-se ressarcimento ao valor pago pela passagem de volta (R$ 938,73).
Quanto aos danos morais, deve ser avaliada a postura das empresas promovidas ao tentarem solucionar a questão.
As rés preferiram argumentar que não possuíam nenhuma responsabilidade pelo reembolso que, mesmo diante da comprovação do pedido, restou expirado.
Entendo que a partir daí reverberou o direito da autora de ressarcimento por danos morais, ainda mais depois de tantas tentativas de remarcação sem sucesso.
Afinal, caberia as rés observar criteriosamente as regras legais de reembolso, já que não viabilizaram a remarcação.
A mãe e as duas filhas acabaram ficando por meses em São Paulo e só retornaram a João Pessoa após comprarem passagens em outra companhia aérea.
O dano moral, a meu ver, surge como corolário dessa recalcitrância das rés e na inabilidade de resolver o imbróglio, evidenciando a falha na prestação de serviço.
Entendo presente o direito ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais no caso em tela.
Nessa linha, ressalto que a fixação deverá seguir os critérios legais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos, o grau de culpa e a condição econômica das partes envolvidas.
Assim, razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada autor a título de indenização por danos morais e determinar a restituição de valores dispendidos.
DISPOSITIVO A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o Código de Defesa do Consumidor e legislação pandêmica de regência, para condenar as rés, solidariamente, a restituir valor de R$ 938,73 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), relativo à compra das passagens aéreas, com correção pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem assim, ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por corrigida pelo IPCA a partir deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, CC).
Condeno solidariamente as rés a pagar as custas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o montante da condenação imposta.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 19:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h10, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:45
Juntada de informação
-
05/02/2023 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/12/2022 23:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 22:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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