TJPB - 0829073-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:52
Juntada de
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADOLFO LUIZ RODRIGUES BOLCOUT em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829073-45.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADOLFO LUIZ RODRIGUES BOLCOUT REU: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor”. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por ADOLFO LUIZ RODRIGUES BOLCOUT. em face da MBM SEGURADORA SA.
Narra a parte autora que, no dia 04/01/2014, foi vítima de acidente automobilístico, onde sofreu poli-traumatismos, o que acarretou em debilidade.
Desta feita, requer a condenação da empresa seguradora ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo no mérito que o autor não juntou à exordial documento hábil a comprovar a extensão do dano sofrido, acarretando na improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ID 26382515.
Intimada, a parte autora não compareceu a perícia agendada na data e horário revisto. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre o grau de invalidez suportado pela parte autora em decorrência de acidente automobilístico que lhe causou lesão no membro superior direito, a fim de apurar o valor devido do quantum indenizatório do seguro obrigatório DPVAT.
Compulsando os autos, vê-se que não obstante a parte demandante tenha sido intimada no dia 17/09/2023, na forma do art. 3º, da Resolução 313/2020 do CNJ, que autoriza a utilização de meios tecnológicos disponíveis (IDs 79273819/79273815), ficando ciente do inteiro teor do mandado através do aplicativo whatsApp e confirmado o recebimento, deixou de comparecer à perícia designada, descumprindo com o seu dever de atender à determinação judicial, sem qualquer justificativa pra sua ausência.
Nesse contexto, considerando que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia e tendo a parte autora descumprido a medida, não vislumbro justificativa plausível para acatar a pretensão formulada a fim de complementar a indenização de seguro obrigatório DPVAT paga na esfera administrativa.
Isto porque, a não realização da perícia impossibilitou a comprovação da alegação de invalidez permanente, bem como o seu grau, que era necessário para a procedência da demanda.
Ademais, entendo que ocorreu a preclusão na realização da prova pericial, uma vez que o autor, devidamente intimado, não compareceu no dia e na hora marcados, tampouco justificou a sua ausência.
Portanto, pela sua negligência, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Além disso, a insuficiência de prova, por culpa exclusiva, milita contra o autor.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se advoga, senão vejamos: SEGURO ORBIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJGO - AC 0474417-90.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Relator Norival Santomé, Julgamento 01/06/2020, Publicação: 01/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e o grau de invalidez do beneficiário (Súm. 474, STJ).
II.
Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço.
III.
Ressalte-se, ademais, que p advogado do recorrente foi intimado, via Diário da Justiça, sobre a perícia designada e que a apelante não motiva o seu não comparecimento, o que, entretanto, não justifica a sua desídia.
IV.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0190028-23.2012.8.09.0051, Relator Ronnie Paes Sandre, Juiz Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, Dje 30/03/2020).
Destarte, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, na demonstração dos pressupostos necessários ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, entendo pela improcedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, condeno a parte vencida a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se alvará em favor da parte promovida, referente aos valores correspondentes honorários depositados e perícia não realizada .
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
22/02/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dia, hora, e local para realização de perícia, conforme informado pelo perito no id 78916975. -
13/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:45
Nomeado perito
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16/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 00:02
Juntada de carta
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17/11/2022 18:08
Determinada diligência
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17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 12:38
Juntada de Petição de informação
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11/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:07
Decorrido prazo de ADOLFO LUIZ RODRIGUES BOLCOUT em 10/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:00
Juntada de
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29/04/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2019 13:53
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2016 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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