TJPB - 0807123-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807123-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807123-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA, NATANAEL LOURENCO PEREIRA EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 78621186 - Pág. 1 e a parte exequente apresentou manifestação ao ID Num. 79123728 - Pág. 1, requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID Num. 78621186 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO: R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais) para o exequente JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1033 OPE: 1288 CONTA POUPANÇA:000874168169-8 CPF: *98.***.*38-62; e ALVARÁ ELETRÔNICO: R$ 2.164,40 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) para Mª SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1636-5 CONTA CORRENTE: 55202-X CPF: *65.***.*49-90.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/09/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 20:20
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 06:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807123-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA, NATANAEL LOURENCO PEREIRA EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 78621186 - Pág. 1 e a parte exequente apresentou manifestação ao ID Num. 79123728 - Pág. 1, requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID Num. 78621186 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO: R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais) para o exequente JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1033 OPE: 1288 CONTA POUPANÇA:000874168169-8 CPF: *98.***.*38-62; e ALVARÁ ELETRÔNICO: R$ 2.164,40 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) para Mª SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1636-5 CONTA CORRENTE: 55202-X CPF: *65.***.*49-90.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:13
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 08:13
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807123-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de honorários contratuais.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de NATANAEL LOURENCO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BARBOZA LIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL LOURENCO PEREIRA - CPF: *66.***.*94-94 (AUTOR).
-
08/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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