TJPB - 0874822-80.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874822-80.2019.8.15.2001 [Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SO em face de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO.
Após regular tramitação processual, a parte promovente informou que os litigantes celebraram acordo extrajudicial (id. 121487145).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no id. 121487145.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 12:27
Homologada a Transação
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25/08/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:35
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874822-80.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora, ou até a resposta do ofício encaminhado ao STJ.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:00
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:58
Juntada de informação
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:16
Determinada diligência
-
23/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:16
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 09:27
Juntada de informação
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:03
Juntada de informação
-
13/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0874822-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 10 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0874822-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.102198420, bem assim o requerimento do id.102256601.
Ao cartório para providenciar as intimações ao exequente na pessoa da advogada ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA, OAB/PB 12.780.
Defiro a expedição de ofício a Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi, do STJ, solicitando a Sua Excelência a análise da possibilidade de, em razão do requerimento das partes nesta execução, determinar ao administrador judicial que autorize o pagamento das cotas condominiais pendentes do imóvel, objeto desta execução e sequestrado nos autos da Ação Penal n.702 (AP 2011/0011824-7) por meio de valores bloqueados em conta judicial vinculada ao referido processo criminal.
Devolvo os prazos processuais para a respectiva manifestação e impulsionamento do feito, no prazo de 30 dias.
A execução se lastreia em crédito decorrente de taxas condominiais de natureza "propter rem".
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:01
Juntada de informação
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03/12/2024 09:47
Juntada de Ofício
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30/11/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
30/11/2024 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:07
Determinada diligência
-
25/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:35
Juntada de informação
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874822-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório do id.87272143, ouça-se o condomínio exequente que deverá impulsionar o presente processo executivo.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 21:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:15
Juntada de informação
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
intime-se o executado para se manifestar acerca da planilha de ID 80139947 NO PRAZO de 15 dias. -
21/02/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 05:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0874822-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO Decisão Vistos, etc.
Considerando o Acórdão proferido nos Embargos à Execução (id 77714584), que deu provimento parcial ao recurso do executado acolhendo a prescrição parcial dos créditos e afastando a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova planilha atualizada do crédito.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para se manifestar, em igual prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0874822-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO Decisão Vistos, etc.
Considerando o Acórdão proferido nos Embargos à Execução (id 77714584), que deu provimento parcial ao recurso do executado acolhendo a prescrição parcial dos créditos e afastando a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova planilha atualizada do crédito.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para se manifestar, em igual prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
22/09/2023 22:16
Outras Decisões
-
22/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:31
Determinada diligência
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:37
Juntada de informação
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:09
Juntada de informação
-
06/07/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:46
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de CAIO SOARES HONORATO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:04
Decorrido prazo de CAIO SOARES HONORATO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:12
Outras Decisões
-
01/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:25
Juntada de informação
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:22
Outras Decisões
-
24/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:54
Juntada de informação
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:54
Juntada de informação
-
31/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:40
Juntada de Informações
-
17/08/2021 03:52
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:48
Outras Decisões
-
05/02/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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