TJPB - 0823562-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2025 22:49
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823562-37.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O artigo 53 da Lei 9099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Por sua vez, o artigo 781 do CPC, ao tratar sobre a competência dos processos de execução, prevê: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
No caso dos autos o executado possui domicílio em comarca diversa.
Ademais, não se trata de ação envolvendo relação de consumo ou reparação de dano que autorize o processamento no domicílio do autor, cf. art. 4º, III da Lei nº 9099/95.
Por fim, dispõe o enunciado 89 do FONAJE que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Cumpre consignar ainda que a petição inicial não indica corretamente o juízo e a comarca a que é dirigida, descumprindo o art. 319, I do CPC.
Do exposto, INTIME-SE o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, emendando a inicial, se for o caso, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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