TJPB - 0802032-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 23:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/08/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MAXWELL BARBOZA SOARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MAXWELL BARBOZA SOARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802032-77.2025.8.15.0000 RELATOR : Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTES : Ana Paula Rodrigues Carneiro e Maxwell Barboza Soares ADVOGADO : Rogério Coutinho Beltrão - OAB PB nº 21.290 AGRAVADO : Geilson Marques de Oliveira ADVOGADO : Tarcísio José N.
P. de Melo - OAB PB nº 23.186 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Rodrigues Carneiro e Maxwell Barboza Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que excluiu Maxwell do polo ativo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo sua ilegitimidade ativa ao fundamento de que o contrato objeto da lide foi celebrado apenas pela primeira agravante.
Os agravantes buscam o reconhecimento da legitimidade de Maxwell Barboza Soares para integrar o polo ativo da ação de origem, alegando que os danos alegados atingiram ambos em razão da comunhão de esforços e vida em comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se Maxwell Barboza Soares possui legitimidade ativa para integrar o polo ativo da demanda de indenização por danos materiais e morais, à luz da teoria da asserção; e (ii) verificar se a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer sua legitimidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção, adotada pelo STJ, estabelece que a análise das condições da ação deve considerar a narrativa inicial, sendo suficiente que o autor alegue ser titular do direito pleiteado para justificar sua legitimidade ad causam.
Em demandas indenizatórias decorrentes de relações contratuais, o cônjuge afetado pelas consequências práticas do descumprimento contratual pode pleitear reparação por danos morais, ainda que não seja parte no contrato formalmente celebrado, desde que alegue interesse jurídico próprio.
A exclusão sumária de litisconsorte ativo, sem apreciação de sua pretensão indenizatória individual, configura cerceamento de direito de ação, contrariando a teoria da asserção e o princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que indique possível titularidade do direito pleiteado.
O cônjuge que não celebrou formalmente o contrato pode pleitear indenização por danos morais reflexos decorrentes das consequências práticas experimentadas, desde que a pretensão decorra de direito próprio.
A exclusão sumária de litisconsorte ativo sem análise de sua pretensão individual viola o direito de ação e o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.015, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2017; TJ-MG, AI 08112679320238130000, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, j. 31.01.2024; TJ-SP, AI 2262028-88.2020.8.26.0000, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 02.12.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO e MAXWELL BARBOZA SOARES, irresignados com decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face de GEILSON MARQUES DE OLIVEIRA, versada nos seguintes termos: “Analisando o contrato discutido verifico que o segundo promovente, Sr.
Maxwell, não é parte da relação jurídica sub judice, devendo, portanto, ser reconhecido como parte ilegítima para figurar no processo.
Em que pese alegar a autora que seu marido é parte legitima por ser coproprietário do imóvel que estava a ser construído, tal fato em nada se relaciona com o contrato firmado entre ela e o réu, sendo que o exame se dá em razão do descumprimento do contrato e as consequências decorrentes desta relação jurídica.
Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo um dos autores da ação o possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para reconhecer como parte ilegítima o Sr.
MAXWELL BARBOZA SOARES.” Em suma, pretendem os agravantes que seja reconhecida e mantida a legitimidade ativa de Maxwell Barboza Soares com relação à ação de origem, aduzindo que os fatos ocorridos atingiram o patrimônio casal, tendo em vista que estes foram privados de se mudarem para sua residência no prazo acordado contratualmente e suportaram juntos todos os transtornos, tendo em vista a comunhão de esforços e a vida em comum que compartilham.
Nas contrarrazões (id. 33702687), o agravado suscita, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita e; (ii) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos Da impugnação à Justiça gratuita Uma vez concedida a gratuidade judiciária, cabe ao impugnante trazer aos prova apta a elidir o direito conferido à parte beneficiária na ação principal.
No caso em tela, o agravado não se desincumbiu de tal ônus.
Anote-se, inclusive, que para a concessão do referido benefício em primeiro grau, o magistrado determinou a juntada de documentação demonstrando a hipossuficiência, o que fora atendido pelos autores.
A respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA VENCIDA.
RECURSO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMOVENTE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO. - Na impugnação à gratuidade judiciária, compete a parte impugnante o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita. - Diante da ausência de comprovação nos autos de que o Espólio possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da justiça gratuita concedida na origem deve ser mantido. (TJPB - 0815542-81.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).
Destaquei Nesses termos, rejeito a impugnação suscitada.
Da preliminar de inadequação da via eleita Conforme dicção expressa do inciso VII, do art. 1.015, do CPC e, nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte.
A propósito: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII - exclusão de litisconsorte;" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1640669 PR 2016/0309990-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Destaquei.
Sem delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, segundo a teoria da asserção, adotada por nossa legislação processual civil, e confirmada inclusive na jurisprudência do STJ, a análise das condições da ação deve se dar com base na narrativa realizada pelo autor na peça inaugural, pelo que, em se concluindo que esse é o possível titular do direito invocado, estará consubstanciada a legitimidade ad causam.
Na origem, os autores postulam indenização por danos morais e materiais, sob alegação, em suma, de descumprimento contratual.
Narram que o réu, ora agravado, recebeu o pagamento e não entregou a obra que seria destinada à moradia do casal.
O fato de o contrato de prestação de serviços ter sido formalizado apenas entre o promovido e Ana Paula Rodrigues Carneiro, enseja a legitimidade desta para pleitear possível rescisão e restituição dos valores, mas não obsta a possibilidade de seu cônjuge, Maxwell Barboza Soares, pleitear em Juízo danos morais reflexos decorrentes das consequências práticas experimentadas no caso.
Logo, é cabível o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam, pelo que sua exclusão sumária da lide impede o exercício da pretensão suscitada na ação de origem, em consonância com a teoria da asserção e com o direito de ação.
Sobre o tema, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento do STJ, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva - A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais - Ausente a pertinência subjetiva da parte demandada para figurar no polo passivo da lide, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08112679320238130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024). (destaquei!).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO MESMO BEM PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS.
INADIMPLEMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2 - O cônjuge do contratante não detém legitimidade para postular a rescisão do contrato ou a restituição dos valores pagos, mas pode pedir indenização por danos morais, decorrentes do inadimplemento, se o fizer em exercício de direito próprio.
Precedentes. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 5038006-81.2018.8.13 .0079 1.0000.24.084221-1/001, Relator.: Des .(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). (destaquei!).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA – COMPRA DE MATERIAL PARA REFORMA DE IMÓVEL DO CASAL – LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO ADQUIRENTE DO PRODUTO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA NA QUAL SE BUSCA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Evidente se mostra a legitimidade ativa da cônjuge da pessoa que realizou a compra dos revestimentos utilizados na reforma do casal, vez que a compra fora realizada em benefício da entidade familiar, em demanda na qual se busca a composição não só dos danos materiais suportados, mas também pelo dano moral, sustentado como havido, em face da má qualidade do produto entregue, caracterização destes cuja aferição deverá ser feita oportunamente pelo R.
Juízo a quo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22620288820208260000 SP 2262028-88 .2020.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 02/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) (destaquei!).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, restabelecer a presença do agravante Maxwell Barboza Soares, no polo ativo da ação de origem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado ) - Relator - -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *46.***.*74-83 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 20:26
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 15:36
Retirado pedido de pauta virtual
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28/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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