TJPB - 0802497-91.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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22/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802497-91.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANA LÚCIA FÉLIX DO NASCIMENTO.
RÉU: BANCO C6 S.A..
D E S P A C H O Vistos, etc.
O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do C.P.C; 2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4.
Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5.
Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do C,P,C); 6.
Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7.
Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8.
Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências.
Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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03/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*43-20 (AUTOR)
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02/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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