TJPB - 0854198-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0854198-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório os presentes autos até o julgamento da ação de consignação em pagamento - Processo nº0837321-53.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 09:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0837321-53.2023.8.15.2001
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25/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:17
Juntada de informação
-
12/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854198-05.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o condomínio, RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, cedeu os créditos depositados pela autora, na ação de consignação nº. 0837321-53.2023.8.15.2001, para o MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em 01/05/2021, antes mesmo do cessionário ingressar com esta execução, conforme termo de cessão anexado no ID 65044203 dos autos desta execução, e antes da autora ingressar com a demanda de ação de consignação em pagamento em face do condomínio.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta execução e na ação de consignação nº. 0837321-53.2023.8.15.2001, para o dia 04 de DEZEMBRO de 2024, 09:30 horas, de forma híbrida, com participação presencial na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível ou através de link a ser disponibilizado nos autos INTIMEM-SE as partes da presente execução e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/11/2024 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2024 21:02
Outras Decisões
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854198-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório os presentes autos até o julgamento da ação de consignação em pagamento - Processo nº0837321-53.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
25/06/2024 17:11
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0837321-53.2023.8.15.2001
-
24/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Informações
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05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854198-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854198-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de Execução por quantia certa a qual tem rito processual próprio, com defesa apresentada através de Embargos à Execução, nos moldes do art.914, § 1º do CPC, apresentada por dependência em autos apartados à ação executiva.
Todavia, a executada, apesar de devidamente citada, apresentou contestação nos presentes autos, afrontando o dispositivo legal supra.
Por fim e mais importante, a citação de id. 80571233 comprova que o réu foi citado para pagar a dívida em 3 dias e com advertência de prazo para embargos.
Assim, não conheço da contestação de ID.81425712, por se tratar de meio processual impróprio.
Intimem-se as partes, para eventual recurso de Agravo.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, corrija-se no sistema a classe processual dos autos, fazendo constar Execução por título extrajudicial.
P.I JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/02/2024 11:59
Outras Decisões
-
12/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:46
Juntada de Informações
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854198-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854198-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação do promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento das distribuição, nos termos da sentença do ID:76630208 João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Informações
-
19/09/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
07/08/2023 12:32
Determinada diligência
-
07/08/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 13:57
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2022 23:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2022 15:17
Declarada incompetência
-
21/10/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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