TJPB - 0838367-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:11
Processo Desarquivado
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13/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO e outros (2), em face de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA e outros (2), ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Independentemente do trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
16/10/2023 10:49
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 10:49
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838367-77.2023.8.15.2001 [Alteração de capital].
AUTOR: MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO, MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA, LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA.
REU: LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA, MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO, MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
MANUEL IZIDRO DA SILVA NETTO, MARIA GORETE DA SILVA SILVEIRA, LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA ajuizaram o presente REQUERIMENTO DE ALVARÁ, para fins de alteração do quadro societário da Sociedade Empresarial MLJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em virtude de falecimento do sócio-administrador, o sr.
José Silveira Rosa, que era o sócio majoritário, detentor de 80% do capital social, remanescendo o primeiro requerente com 20% do capital social.
Destaca que requerentes são: sócio remanescente e a viúva inventariante do espólio do sócio falecido José Silveria Rosa, bem como a filha herdeira do sócio falecido.
Colacionou alguns documentos comprobatórios de suas alegações, e, ao final, requereu o Alvará Judicial, no sentido de autorizar a JUCEP/PB a alterar o sócio-administrador da empresa, registrando o Senhor MANUEL IZIDRO DA SILVA NETO. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação com jurisdição voluntária, imperioso destacar que o pedido de autorização na modalidade de alvará não comportam maiores debates jurídicos.
No caso em comento, as partes requereram, em síntese, a autorização para alteração do sócio-administrador da Sociedade Empresarial MLJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em decorrência de falecimento do atual administrador, o que, segundo os requerentes, inviabilizou a administração do empreendimento que se estaria em construção, prejudicando fornecedores e empregados, não podendo, com isso, os sócios remanescentes, “averbar, no cartório imobiliário, a obra respectiva, e registrar o condomínio correspondente”, estando, com isso, paralisada.
Para tanto, impetrou a presente demanda, com o fim de destravar a celeuma, mediante ação de alvará, sob o rito característico de jurisdição voluntária.
No entanto, nos dizeres da exordial, um dos herdeiros do falecido não concordou com a alteração do quadro societário, em que pese ter sido realizada votação entre a maioria dos sócios herdeiros, tornando a demanda, ao meu entender, litigiosa, o que remete este magistrado a adotar medida acauteladora, em benefício de um dos herdeiros, uma vez que o patrimônio da referida Empresa faz parte, ou deveria fazer, do conglomerado do espólio a que se refere o processo de inventário n.º 0842364-05.2022.8.15.2001.
Depreende-se, ainda, que não existe, nos autos, comprovante da negativa do Órgão da Junta Comercial da Paraíba, pois para a alteração do quadro societário de uma empresa, pela via judicial, é necessário obter uma negativa desta Junta Comercial, o órgão responsável pelo registro e arquivamento dos atos empresariais, sendo a negativa, mediante justificativa do Órgão, um documento que comprova a inviabilidade de resolução administrativa, e que não há pendências ou impedimentos para a realização da alteração societária, como débitos fiscais, protestos ou processos judiciais.
Além disso, os requerentes não detalharam quais seriam os atos praticados para continuar administrando a Sociedade Empresarial, assim como não descreveram o seria feito para proteger o patrimônio que cabe ao herdeiro, Cauã Breno Araújo Silveira, pois este, expressamente, não aceitou a alteração societária.
Logo, o alvará judicial deferido de maneira genérica pode se tornar, salvo melhor juízo, um “salvo conduto” para manejar patrimônio de herdeiro, discutido em sede de ação de inventário.
Assim, entendo, por ora, que o pedido não merece prosperar, devendo as partes reunir os documentos necessários para o regular andamento processual, quais sejam, negativa do Órgão JUCEP PB e autorização do herdeiro, preservando o quinhão que lhe cabe.
Diante disso, por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado pelos requerentes, em consequência determino a emenda da inicial, para serem sanadas as faltas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolver o mérito.
Intimem-se os requerentes.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 09:29
Indeferido o pedido de LEONOR SILVEIRA ROSA MANGUEIRA - CPF: *84.***.*71-08 (AUTOR)
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13/09/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:53
Juntada de Petição de informação
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03/08/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:52
Declarada incompetência
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03/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 11:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de informação
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24/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 15:07
Declarada incompetência
-
24/07/2023 09:37
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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