TJPB - 0821374-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2025 23:59.
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821374-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 07:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/12/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
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28/04/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO CARDOSO DE SOUZA (*52.***.*88-91).
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09/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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