TJPB - 0802507-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:01
Juntada de diligência
-
08/07/2025 19:20
Juntada de diligência
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802507-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802507-49.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (Id 69195125).
A parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, informou a existência de valor remanescente a ser pago pela executada e pugnou pela liberação do valor incontroverso (Id 69342264).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discordando da existência de valor remanescente (Id 77422272).
Impugnação ao cumprimento de sentença devidamente acolhida no Id 84120546.
Após o reconhecimento do excesso de execução (Id 84120546), o valor em excesso foi liberado à executada (Id 93984660). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado e já liberado ao demandante atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
01/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Alvará
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802507-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré foi condenada a pagar à autora quantia certa, consoante se depreende da sentença já transitada em julgado no ID 68077201.
Após o trânsito em julgado, a executada compareceu nos autos e apresentou comprovante de quitação da dívida no ID 69195125, de modo que foi requerido pela exequente a liberação dos valores depositados e a continuidade da execução em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 784,58, quantia que a parte ré alega ser indevida em virtude de inconsistências nos cálculos da exequente.
A sentença estabeleceu que os danos materiais seriam atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data do prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, com relação aos danos morais, a atualização e os juros moratórios seriam ambos a partir do arbitramento, ou seja, da decisão de mérito.
Com isso, dos cálculos da parte exequente, verifica-se que não houve observância dos parâmetros estabelecidos em sentença, posto que a autora utilizou data divergente daquela determinada em sentença para que houvesse a elaboração dos cálculos, demonstrando incompatibilidade das datas na atualização do dano material e moral, ID's 69342265 e 69342266.
Em consequência, verifica-se que no dano moral foi considerado para efeito de atualização a data de 23/12/2021, quando na realidade a atualização monetária seria sim da data do prejuízo, mas os juros de mora seriam somente a partir da citação, que se deu em momento posterior.
Nesse mesmo sentido, no que se refere aos danos morais, a autora considerou em seus cálculos a data de 28/03/2022, entretanto, a atualização e os juros somente seriam considerados a partir da data da decisão, ou seja, dia 19/01/2023.
Assim sendo, constata-se que a inconsistência dos cálculos da exequente, considerando datas anteriores à devida, reflete em uma majoração do débito devido pelo executado, posto que quanto mais anterior a data de parâmetro da operação, por conseguinte, maior a dívida, o que causa no caso em tela um excesso de execução.
Dito isso, verifica-se que os argumentos do executado estão justificáveis, e não há razão para se acolher a pretensão da exequente, visto que elaborou cálculo que viabiliza o excesso de execução, por considerar datas divergentes e anteriores ao parâmetro estabelecido.
A parte promovente também não colaciona aos autos novos cálculos, demonstrando que ainda se utiliza de tal operação para executar valor excedente ao devido.
Destarte, com base na argumentação acima, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ID 77422272, para reconhecer o excesso de execução e determinar a devolução do valor bloqueado no ID 76198160 ao executado.
Com o decurso do prazo, caso não seja oferecido recurso, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, em 10 (dez) dias úteis.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:54
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:30
Juntada de informação
-
06/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:20
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802507-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio apresentada pela promovida (ID 77422272).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:20
Juntada de informação
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:26
Juntada de diligência
-
16/05/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:47
Juntada de informação
-
12/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 09:33
Juntada de informação
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
20/02/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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