TJPB - 0807227-24.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807227-24.2020.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Diante da inércia da parte autora para apresentar informações requisitadas por este Juízo, a parte ré peticionou pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Determinada a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi ela localizada no endereço indicado nos autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou a presente ação, pois, apesar de intimada pessoalmente, não manifestou nos autos interesse no prosseguimento da demanda, se quedando silente.
Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Assim, forçosa a conclusão de que parte autora não atendeu a intimação deste juízo, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam e, portanto, demonstrando patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:05
Determinada diligência
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09/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:42
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 16/02/2023 23:59.
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12/02/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2022 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:06
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 24/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA em 23/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:33
Juntada de diligência
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24/08/2021 03:30
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 21:28
Mandado devolvido para redistribuição
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28/07/2021 21:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 20:07
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 12:22
Juntada de diligência
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31/05/2021 21:41
Mandado devolvido para redistribuição
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31/05/2021 21:41
Juntada de diligência
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27/05/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 15:18
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2020 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIANGELA DE FATIMA LINS DE LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 12:08
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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