TJPB - 0002072-94.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
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09/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002072-94.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, por acolher a prejudicial de prescrição, condenando o autor (agora executado) a pagar honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.140,97 (id. 89791333).
A exequente, então, informou concordar com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id. 89815410). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, além de ter concordado ao valor depositado, a credora praticou o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente (outrora ré), na forma requerida na petição de id. 89815410.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:48
Juntada de informação
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07/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:59
Juntada de Alvará
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002072-94.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, por acolher a prejudicial de prescrição, condenando o autor (agora executado) a pagar honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.140,97 (id. 89791333).
A exequente, então, informou concordar com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id. 89815410). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, além de ter concordado ao valor depositado, a credora praticou o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente (outrora ré), na forma requerida na petição de id. 89815410.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:57
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0002072-94.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório para realizar a alteração dos polos das partes nesta fase de cumprimento de sentença, conforme sentença ao id. 81075247.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
17/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0002072-94.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório para realizar a alteração dos polos das partes nesta fase de cumprimento de sentença, conforme sentença ao id. 81075247.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:51
Outras Decisões
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16/04/2024 10:51
Determinada diligência
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22/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:00
Juntada de informação
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22/03/2024 08:59
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:54
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 21:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002072-94.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSUBSTANCIADA EM INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Por versar o caso sobre ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, inc.
I, do Código Civil. - Evidenciada a prejudicial de mérito, impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito. “PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida”. (TJ-MG - AC: 10522110030346001 Porteirinha, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado regularmente constituído, em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA, ambos devidamente identificados, arguindo que, em 01/7/1998, a parte promovida emitiu em seu favor Nota de Crédito Rural n° 441826004, no valor de R$ 5.704,85 (Cinco mil, setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento final pactuado para 01/07/2002.
Apesar de utilizar o valor disponibilizado, a parte promovida encontra-se em mora, motivo pelo qual requer seja ela condenada ao pagamento do valor aludido.
Com a inicial juntou documentos (ID. 28159981, fls. 01-13).
Citada (ID. 51220684), a parte promovida apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, tendo em vista que a ação foi proposta após cinco anos do vencimento da dívida, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito (ID. 52026378).
Impugnação apresentada, rechaçando a preliminar aventada, argumentando que a prescrição no caso dos autos é de 10 (dez), no que pleiteou o julgamento antecipado da lide (56396388).
Instados a se manifestarem sobre produção de provas, a parte contestante requereu perícia grafotécnica (ID. 65450784) Decisão indeferindo justiça gratuita e deferindo prova pericial com nomeação de perito. (ID. 67395023).
Intimada a parte contestante a para efetuar o pagamento do valor requerido pelo perito, disse não possuir condições financeiras para arcar com o valor informado, requerendo prosseguimento do feito, com a consequente dispensa da prova técnica. (ID. 80988196). É o relatório.
DECIDO.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, o que não é o caso dos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, onde afirma que não é parte legítima visto que à época da união entre a representante do espólio e o falecido não houve aquisição de bens imóveis ou móveis, não sendo deixado bens pelo de cujus.
Ocorre que, resta verificado na certidão de óbito de ID Num. 33285838 – Pág. 21, o falecido deixou como companheira MARINALVA MARTINS DE LIMA, onde é informado que deixou bens a inventariante.
Dessa forma, indicação da companheira para representar o Espólio, consoante o disposto nos artigos 614 do CPC e 1.797, I do CC, resta rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito preliminar.
Ademais, não indicou a companheira do falecido quem seria a inventariante ou representante do espólio devedor, conforme exigência do art.339, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A teor do disposto no art. 60 do Decreto-Lei no 167/67 e no art. 70 do Decreto n° 57.663/66, a ação de execução de dívida decorrente de Nota de Crédito Rural prescreve em 03 (três) anos, a partir da data do seu vencimento.
No entanto, decorrido este prazo, é permitido ao credor buscar a satisfação do seu crédito por outras vias, como por exemplo, através do manejo da ação de cobrança ou da ação monitória.
Na espécie, por versar o caso sobre ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, inc.
I, do Código Civil de 2002.
O prazo prescricional para ação de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular era de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Contudo, no atual Código Civil, referido prazo foi reduzido para cinco anos (art. 206, § 5°, inciso I, CC/02).
Observada a regra de transição do art. 2.028, do novo Código Civil, tem-se que na data da vigência deste novo Diploma (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário do CC/16. "Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” O vencimento do título ocorreu em 01/07/2002 (ID 28159981 - Pág. 12), portanto, na data da vigência do novo código civil não havia decorrido sequer um ano do prazo prescricional da lei anterior.
Assim sendo, aplica-se à hipótese em apreço o prazo de prescrição de cinco anos do art. 206, §5°, I, CC/02, o qual teve início em 11/01/2003 e terminou no dia 11/01/2008.
Todavia, a demanda somente foi ajuizada em 24/08/2011, conforme certidão de distribuição de ID. 28159981, fls. 11.
Neste sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT.
PRAZOQUINQUENAL.CÓDIGOCIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARGUIÇÃONÃOPROCEDENTE.1.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.DESCABIMENTO.EMBARGOSDE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.COBRANÇAVIA AÇÃODE CONHECIMENTO.PRAZO.
CINCO ANOS.
INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTODA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO.ARTIGOS ANALISADOS:189, 206, § 5°, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1.
Recurso especial, Concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural.
Ação proposta em 12/1/2012. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito – deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5°, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6.
Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Prazo prescricional findo em 11/1/2008.
Pretensão prescrita. 7.
Recurso especial não provido." (STJ; REsp 1403289/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013).
Desta feita, levando-se em conta o termo final para o pagamento da dívida, a saber, 01/07/2002, e considerando o prazo quinquenal acima assinalado, é de se reconhecer a prescrição, uma vez que a presente ação de cobrança foi ajuizada somente em 24/08/2011.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2023. -
10/11/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002072-94.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte contestante requereu a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, intimada para efetuar o pagamento do valor requerido pelo perito, disse não possuir condições para arcar com o valor informado, requerendo prosseguimento do feito.
Assim, tendo em vista a dispensa da prova pericial pela parte que requereu, façam-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/10/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 21:43
Juntada de informação
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22/10/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 07:37
Outras Decisões
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21/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002072-94.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contestante para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o perito designado para dar início ao trabalho pericial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
02/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:53
Determinada diligência
-
02/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002072-94.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente designado, nomeio o para o encargo de perito judicial grafotécnico, a empresa EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Os honorários serão pagos pela parte contestante, que requereu a perícia, conforme decisão ao id. 67395023.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo pendente na lista da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/09/2023 10:26
Nomeado perito
-
12/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 18/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:18
Outras Decisões
-
21/07/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:47
Outras Decisões
-
16/12/2022 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA (REU).
-
07/12/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:04
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:28
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA (REU)
-
30/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:39
Outras Decisões
-
20/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:41
Juntada de informação
-
09/06/2022 15:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:37
Juntada de informação
-
04/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ BASÍLIO DE MOURA em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/10/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:05
Outras Decisões
-
18/05/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:27
Outras Decisões
-
14/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:04
Juntada de comunicações
-
03/08/2020 15:48
Juntada de comunicações
-
29/07/2020 18:56
Juntada de comunicações
-
29/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:21
Processo migrado para o PJe
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 10/20
-
20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 18:18 TJEPB30
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2019 NF
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2019 NF 139/1
-
16/05/2019 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 16: 05/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P006855192001 09:09:10 BANCO D
-
15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006855192001 16:11:21 BANCO D
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2018 SEM MANIFESTAçãO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2018 PUBLICADA
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 88/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 088/2018 EXPEDIDA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 04/2018 SUSPENSO ATE
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P007855182001 08:56:23 BANCO D
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007855182001 14:46:43 BANCO D
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/2018 DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 02/2018
-
28/07/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 07/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P004913172001 13:28:42 BANCO D
-
13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004913172001 14:49:29 BANCO D
-
16/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 10/2016 AGUARDA DEVOLUCAO PRECATORIA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 DESPACHO
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 21/14
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 021/2014 EXPEDIDA
-
27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 AUTOR EFETUAR PGTO DAS DILIGEN
-
16/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2014
-
13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 SUSPENSO POR 30 DIAS
-
31/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2013 DESPACHO
-
04/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2013 106 / 13
-
04/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2013 NF 106/2013 EXPEDIDA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013 INT/AUTOR NF XPECA-SE
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 06/2013 RECEITA FEDERAL
-
07/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 06/2013 AR
-
22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 05/2013 RECEITA FEDERAL/TRE
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01092012 PETICAO
-
01/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082012 NF 116: 12
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25012012 MANDADO
-
25/01/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 25012012
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092011 CITACAO
-
06/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920111JOSE BASILIO
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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