TJPB - 0830938-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 22:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830938-06.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ 08 (OITO) ANOS.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA EM TEMPO HÁBIL.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, oposta nos autos executivos, advindos de conversão de Ação de Busca e Apreensão ação de execução, movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA.
A parte executada emitiu em favor da instituição financeira, ora exequente, a Cédula de Crédito Bancária, objeto desta execução (id. 4188393 - Pág. 2), em 23 de setembro de 2014, no valor de R$ 65.000,00, ficando a última parcela para 23 de setembro de 2016.
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para a localização da parte executada, porém, todas sem êxito.
Decisão de conversão da Busca e Apreensão em Execução, datada de 23.08.2021 (id. 47436222) O réu não foi localizado (ids. 44252200 e 48488126) e citado por edital lhe foi nomeado Curador Especial, que apresentou Exceção de Pré-executividade (id. 94107451), alegando prescrição intercorrente.
O banco credor, por sua vez, impugnou de forma genérica a exceção (id. 99399663), aduzindo que não houve a incidência do referido instituto, e que que “o excipiente quer a todo custo ser alcançado pela prescrição, para se esquivar do pagamento do débito que em momento algum negou existir.” Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento de decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarrega de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de localização do devedor CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA por quase uma década neste processo.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma cédula de crédito bancário, com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
O processo foi distribuído em 23 de junho de 2016.
Enquanto tramitou como Ação de Busca e Apreensão não se localizou o bem e nem o devedor promovido.
Convertida a ação em Execução, por decisão datada de 2021, houve citação por edital somente este ano, precisamente em março de 2024.
Ora, o prazo prescricional da pretensão executória é de 03 anos, como dito acima.
A inércia do credor é patente em não diligenciar a tempo e modo a regular citação do devedor.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de requerer a citação por edital tempestivamente, mas preferiu pleitear a citação pessoal em diversos endereços infrutíferos por anos.
Todos esses pedidos ao longo de uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Como a citação do devedor foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso (três anos), considerando a data do vencimento da Cédula de Crédito Bancária, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor já se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, e o fez em peça de id. 99399663. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Destaco, contudo, a orientação do STJ para casos similares ao ora analisado: Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito.
STJ- REsp 1.503.485-CE; decisão em 04.06.2024.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 13:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:31
Juntada de informação
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830938-06.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o excepto para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade oposta no Id 94107451, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:22
Determinada diligência
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25/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:26
Juntada de informação
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21/07/2024 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:32
Juntada de informação
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0830938-06.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 em desfavor de Nome: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 889, loja, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 889, loja, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de março de 2024.
Eu, SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 09:52
Expedição de Edital.
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20/03/2024 11:22
Expedição de Edital.
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06/12/2023 11:17
Determinada a citação de CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA - CPF: *85.***.*62-91 (EXECUTADO)
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06/12/2023 11:17
Deferido o pedido de
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05/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830938-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
22/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:25
Determinada diligência
-
07/07/2023 13:25
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:38
Outras Decisões
-
14/04/2023 18:38
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 08:21
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 10:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 21:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:58
Outras Decisões
-
05/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 23:15
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:17
Outras Decisões
-
15/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 15:24
Juntada de informação
-
20/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:52
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
-
28/06/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:59
Juntada de devolução de mandado
-
02/03/2021 09:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/03/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 14:41
Juntada de
-
01/08/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 20:54
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:42
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 22:40
Outras Decisões
-
31/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 20:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 20:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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