TJPB - 0842353-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842353-39.2023.8.15.2001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ZILDENI CANDEIA DA SILVA LYRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 106101270).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 112504903).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 40.769,76 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), dos quais R$ 32.165,04 (trinta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quatro centavos), é devido à parte autora, a título de crédito principal, e R$ 8.604,72 (oito mil, seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos), é devido ao seu causídico, a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 106101274 e 106101273.
Expeçam-se o precatório e a RPV, referentes, respectivamente, ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição dos ofícios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 16:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 16:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/03/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 19:11
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 20:50
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:22
Outras Decisões
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09/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/12/2023 10:24
Juntada de Decisão
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30/11/2023 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:37
Juntada de Decisão
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01/10/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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09/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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