TJPB - 0838127-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de DESDEMONA MONTEIRO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0838127-20.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: DESDEMONA MONTEIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 29/10/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2025 03:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:13
Recebidos os autos.
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18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S
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17/08/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESDEMONA MONTEIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*82-53 (REQUERENTE).
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14/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DESDEMONA MONTEIRO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0838127-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por REQUERENTE: DESDEMONA MONTEIRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Água Fria, enquanto que as partes promovidas possuem domicílio em São Paulo/SP, Rio e Janeiro/RJ e Brasília/DF e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 4 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 15:34
Declarada incompetência
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04/07/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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