TJPB - 0859766-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:39
Juntada de cálculos
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:01
Juntada de comunicações
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859766-12.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de natureza e partes acima especificadas, em fase de Cumprimento de Sentença.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial de Id. 62541941 e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXEQUENTE, no valor de R$ 618,07, bem como do advogado do exequente, no valor de R$ 517,15, a serem liberados nas contas indicadas na Petição de Id. 115740913.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 6.256,92, referente ao importe bloqueado em excesso, conforme requerido na Petição de Id. 116703951 e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 114727125.
Intimem-se os promovidos para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:53
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859766-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 21:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/01/2024 22:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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02/03/2023 21:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 22:58
Determinada diligência
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26/10/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2022 05:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:25
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2019 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
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03/10/2019 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2019 23:59:59.
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03/10/2019 02:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 25/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 15:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
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14/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
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06/08/2019 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2019 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS DE LIMA JUNIOR em 31/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/01/2019 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/03/2018 16:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2018 15:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2018 15:40
Conclusos para despacho
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07/03/2018 15:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2017 17:10
Conclusos para despacho
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11/07/2017 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 16:15
Conclusos para despacho
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12/04/2017 12:16
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2016 15:26
Conclusos para despacho
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02/12/2016 15:26
Juntada de Certidão
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29/11/2016 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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