TJPB - 0812253-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 36300769.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
30/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0812253-22.2025.8.15.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB/SP 378.006) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
Direito processual.
Gratuidade judiciária não postulada na inicial.
Intimação do autor para recolhimento das custas de ingresso.
Desatendimento do comando saneador evidenciado.
Cancelamento da distribuição.
Medida impositiva (art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie).
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. 1.
Não logrando o promovente efetuar expresso pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no momento da propositura da vertente ação revisional, nem tampouco efetuar o recolhimento da taxa judiciária incidente, o cancelamento da distribuição é consequência impositiva no caso concreto, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente à espécie). 2.
Distribuição cancelada.
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA com fulcro no art. 621, I e III, do CPP, contra sentença condenatória proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, além de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) dias-muta pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II (quatro vezes), e no art. 288, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA.
De acordo com a defesa, “faz-se necessário o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua configuração”, argumentando que “os três delitos da mesma espécie foram cometidos com unidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.” Ainda em relação à pena, aduz que a sentença, bem como o acordão de apelação não trazem situação extraordinária ou de maior reprovabilidade que pudesse justificar a exasperação da pena-base, havendo “clara ofensa ao princípio da individualização da pena, haja vista a majoração da pena base sem elementos concretos que justifiquem o aumento”, pleiteando “que a pena base seja dimensionada ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a majoração em 1/8 ou, no máximo, em 1/6”.
Argumenta, também, que o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, decorrente da agravante descrita no art. 61, II, “h”, do Código Penal (quanto ao roubo contra a vítima Fernando Alves dos Santos), carece de fundamentação e destoa do usualmente aplicado pela jurisprudência do STJ, devendo o agravamento ser readequado para a fração de 1/12.
Requer a procedência da ação revisional para redimensionar a pena-base para o mínimo legal ou em quantum mais reduzido; na segunda fase da dosimetria penal, com relação ao roubo em desfavor da vítima Fernando, agravar a sanção em 1/12; na terceira etapa dosimétrica, aplicar a continuidade delitiva; e, por fim, fixar o regime semiaberto.
Em despacho exarado no evento de ID 35783211, esta relatoria, constatando que o requerente não pugnou pela gratuidade judiciária na inicial, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, (aplicado subsidiariamente à espécie, nos termos do artigo 3º do Estatuto Adjetivo Penal).
Certidão de ID 36211672 atestando o decurso do prazo supracitado, sem manifestação da parte.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação revisional deve ter o seu processamento cancelado.
Com efeito, a gratuidade da justiça é um benefício de caráter personalíssimo, em que a parte, acaso pretenda desfrutar da referida prerrogativa processual, deve formular requerimento expresso em tal sentido, instruindo-o com elementos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
No caso em disceptação, constata-se que o autor, na inicial, não postulou a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária, conforme se verifica da leitura do documento constante no evento de ID nº 35653070, tampouco houve (indevida) concessão ex officio ou deferimento tácito.
Diante desse fator, o requerente foi previamente instado a efetuar o recolhimento das custas de ingresso da ação, contudo, deixou transcorrer o prazo determinado sem resposta.
Assim, não logrando o autor efetuar expresso pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no momento da propositura da vertente ação revisional, nem tampouco efetuar o recolhimento da taxa judiciária incidente, embora intimado a tanto, o cancelamento da distribuição é consequência que se faz impositiva no caso concreto.
Nesse sentido, cito o art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à espécie, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante de tais considerações, escudado pelos arts. 290 e 932, III, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal), determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação revisional, face à ausência do recolhimento, pelo autor, das custas de ingresso, previstas na Tabela ‘A’, III, ‘b’, da Lei Estadual nº 8.071/2006.
Saliento que eventual e posterior distribuição de nova ação revisional pela parte autora deverá ser efetuada de forma livre (por sorteio), posto que o art. 59 do Código de Processo Civil estipula que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, pelo que a distribuição posteriormente cancelada não possui o condão de gerar a prevenção do juízo.
Publicações, intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa - PB, data e hora da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
29/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:25
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VAZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35783211.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
04/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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