TJPB - 0834709-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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07/07/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 10:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 05:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834709-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834709-79.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Julgo prejudicado o pedido de suspensão da execução, hospedado na petição de Id nº 80136646, tendo em vista já ter decorrido mais de 90 (noventa) dias entre o requerimento em testilha e a apreciação do pedido.
Destarte, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/07/2024 16:39
Determinada diligência
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15/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:02
Juntada de informação
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27/01/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834709-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos 80136643, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:37
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834709-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando a parte autora a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes justificador do débito imputado ao autor. - Age ilicitamente a empresa que insere o nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem dívida demonstrável que o justifique.
Vistos, etc.
WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela antecipada, em face da OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Assere, em prol de sua pretensão, ter recebido ligações da ré, ofertando-lhe um plano telefônico, o qual fora inicialmente aceito, contudo, logo em seguida, teria desistido da contratação, de modo que não assinou qualquer contrato, tampouco utilizou-se dos serviços prestados.
Relata ter se dirigido a uma agência da promovida com o intuito de solicitar o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi dito que apenas seria possível solicitar via atendimento telefônico.
Aduz que solicitara o cancelamento à Central de Atendimento, sendo-lhe dito que o procedimento seria realizado.
Nada obstante, passados alguns meses, surpreendera-se com a vinculação do seu nome a um débito no valor de R$ 551,16 (quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), o qual passou a constar na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Sustenta que seu nome não deve figurar na referida plataforma, haja vista que a inscrição lá existente diz respeito à dívida inexistente.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que reconheça a inexistência do débito imputado ao autor e determine a exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 60357418 a 63920411.
No petitório hospedado no Id nº 63920412, a parte autora informou que a promovida realizou a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
O pedido liminar foi deferido, conforme se vê do Id nº 63425332.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 67314807), onde arguiu, no mérito, a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, já que, no seu entender, teria agido no exercício regular do direito.
Informou, ainda, que o débito reclamado decorreu de multa por cancelamento de assinatura do plano o “Oi Mais 7GB”, junto com a oferta campanha: POS_OIMAIS7GB_MAES21_FID_PORT_15GB (com expiração de contrato somente em 14/10/2022).
Requereu, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Impugnação, à contestação, juntada ao Id nº 72393749.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado do mérito (Id nº 76788129). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Ação de Reparação de Danos, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito prescrito que ensejou o apontamento do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome (Id nº 60357425).
No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre de multa por cancelamento de assinatura do plano “Oi Mais 7GB”, junto com a oferta campanha: POS_OIMAIS7GB_MAES21_FID_PORT_15GB (com expiração de contrato somente em 14/10/2022).
Impende registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Pois bem.
Considerando que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito com fundamento na ausência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC/15), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, fato negativo (prova diabólica).
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Verifica-se, in casu, que a parte promovida se limitou a apresentar telas sistêmicas, que, per si, são inservíveis para comprovar a legitimidade da cobrança, uma vez ter sido produzida unilateralmente.
Com efeito, a parte promovida não apresentou instrumento contratual assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação dos serviços, de sorte que, ante a ausência de outras provas capazes de demonstrar a efetiva contratação do serviço, resta impossível assegurar a legitimidade do débito reclamado.
Sobre a matéria, importa colacionar relevante precedente judicial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
TERMO DE CESSÃO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
APENAS TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO E TELAS SISTÊMICAS.
FATURAS DE CONSUMO SEM INDICAÇÃO DE CONTA E AGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). 3.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 4.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário do débito, entre o consumidor e a Banco cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade do débito. (...). (TJ-MT 10185868720208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021).
Destarte, forçoso concluir que a atitude da promovida no sentido de incluir o nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida não demonstrável, constituiu grave violação dos atributos de personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual alega a parte autora ter tomado ciência da existência de apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e declarou a inexigibilidade do débito, porém julgou improcedente os demais pedidos, condenando ambas as partes nos ônus da sucumbência. 3.
Apelo da autora, pugnando pela procedência dos pedidos de abstenção de cobrança do débito e de exclusão do apontamento da plataforma do SERASA LIMPA NOME. 4.
Serasa Lima Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 5.
Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome".
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 6.
Pedido de exclusão do apontamento do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME referente ao cartão de crédito do Banco CBSS - contrato nº 4213650494582000, que deve ser acolhido, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a ele relacionado, eis que decorre logicamente do reconhecimento da prescrição e da declaração de inexigibilidade, acolhidas pelo Juízo a quo. 7.
Condenação da ré nos ônus da sucumbência. 8.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00039628720218190067 202200189854, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (grifei).
Desnecessário lembrar que, em situações como a presente, os danos morais restam devidamente delineados: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
EQUIVALÊNCIA À NEGATIVAÇÃO.
PLATAFORMA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, COM IMPACTO NO ACESSO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site da SERASA.
Assim, um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela Serasa terá mais dificuldade de obter crédito no mercado. 2.
Evidente que o intuito de uma ferramenta denominada "Limpa Nome" não é meramente o de "permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor", mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de "nome sujo", pois não se limpa o que não se está sujo. 3.
A inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente seu score de crédito, e, portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor indevidamente apontado como devedor, em prejuízo do seu score de crédito. 4.
A mera cobrança de dívida inexistente, em regra, não gera dano moral indenizável.
Contudo, a intolerabilidade da negativação indevida do nome de consumidor, a gerar dano moral indenizável, não decorre meramente em função de um eventual sentimento subjetivo do consumidor em ser classificado como devedor, mas das consequências de tal ato para a imagem do consumidor perante o mercado de crédito.
Ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações parelhas para fins de ação de reparação de danos morais. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais, no caso em tela, não comporta redução, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em situações parelhas. 6.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10457619420198260576 SP 1045761-94.2019.8.26.0576, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). (grifei).
No que tange ao valor da indenização, mister destacar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Assim, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”[2].
Na quadra presente, considerando o grau de culpa da ré, que não teve a devida cautela de verificar a existência de débito ou contrato antes de inscrever o nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a obrigação de fazer, bem assim para declarar a inexistência do débito imputado à parte autora e condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. [2] In Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum.
Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
14/09/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:49
Juntada de informação
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 00:04
Decorrido prazo de WEVLEY SILVA DE SOUZA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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