TJPB - 0808047-82.2016.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808047-82.2016.8.15.2003 DESPACHO Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, conforme o disposto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, e o pedido de habilitação de crédito no referido processo de recuperação judicial, determino a suspensão do presente processo executivo até decisão final no âmbito da recuperação judicial da parte executada.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808047-82.2016.8.15.2003 AUTOR: PAULO JOSÉ SOARES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora sobre a certidão de id 102823512.
João Pessoa - PB, em 29 de outubro de 2024 Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:47
Determinada diligência
-
29/10/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808047-82.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da executada, conforme decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, deve o processo executivo ser suspenso.
Diante de tal conjectura, resta impossibilitada a prática de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da devedora, visto que o crédito em questão deverá ser habilitado no processo de recuperação judicial, observando-se o concurso de credores.
Portanto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a questão e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 12:04
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808047-82.2016.8.15.2003 AUTOR: PAULO JOSE SOARES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, evoluo a classe para Cumprimento de Sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/04/2024 12:06
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808047-82.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 14/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:31
Decorrido prazo de PAULO JOSE SOARES em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2019 15:31
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2019 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 07:45
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2019 07:38
Recebidos os autos.
-
08/02/2019 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/07/2018 00:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 16:25
Juntada de Petição de ofício
-
09/07/2018 16:25
Juntada de Ofício
-
15/12/2017 12:19
Juntada de Ofício
-
10/11/2017 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2017 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 11:30
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2016 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 18:35
Declarada incompetência
-
29/08/2016 22:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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