TJPB - 0811043-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:04
Não recebido o recurso de ELIANA DE OLIVEIRA LUCENA - CPF: *61.***.*15-25 (AUTOR).
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25/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811043-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Intimada, a parte recorrente juntou extratos de conta que possui em uma instituição financeira, deixando de juntar todos os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia aferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em consulta ao sistema SNIPER, observo que existem relacionamentos da parte autora com outras instituições financeiras, omitidos em sua manifestação.
Veja-se: Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 14:31
Determinada diligência
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17/10/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA DE OLIVEIRA LUCENA - CPF: *61.***.*15-25 (AUTOR).
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16/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811043-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:41
Determinada diligência
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02/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811043-15.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2023 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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