TJPB - 0800313-81.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0800313-81.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,30 de julho de 2025 AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800313-81.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora sustenta que jamais manteve qualquer relação comercial com a empresa requerida, razão pela qual considera indevida a negativação de seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e reparação pelos supostos danos morais experimentados.
Em contestação, a requerida alegou a legitimidade da cobrança, demonstrando que a autora firmou contrato para utilização da linha telefônica (85) 98736-8418, plano Vivo Controle (contrato nº 1334300378), tendo utilizado os serviços e efetuado pagamentos de algumas faturas, restando inadimplentes os meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Sustentou que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da autora e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou tríplice, reiterando suas alegações iniciais e impugnando a documentação apresentada pela ré. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência fidedigno, uma vez que tal questão não impede o prosseguimento do feito, podendo ser suprida por outros meios de prova.
Quanto à alegada falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, também não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência da ré se materializou com a apresentação da contestação integral de mérito.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não obstante a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, a documentação apresentada pela ré afasta a verossimilhança das alegações da autora, não se justificando a inversão pleiteada.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a ré demonstrou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes.
Os documentos acostados comprovam: 1.
Cadastro da linha telefônica: A ré apresentou comprovante de cadastro da linha (85) 98736-8418 em nome da autora, com dados pessoais e endereço fornecidos; 2.
Utilização efetiva dos serviços: Os registros sistêmicos demonstram que houve utilização da linha através de chamadas e envio de SMS, o que afasta completamente a alegação de desconhecimento da contratação; 3.
Pagamentos realizados: A autora efetuou pagamentos de diversas faturas, comportamento incompatível com quem alega desconhecer a contratação.
Conforme bem observado pela ré, não é crível que alguém que desconhece uma contratação realize pagamentos voluntários; 4.
Endereço de cobrança: As faturas foram enviadas para o endereço informado pela autora (Rua São Mateus, nº 371, Bairro Pavuna, Pacatuba/CE), demonstrando que ela tinha conhecimento e recebia as cobranças.
Restou comprovado que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2023, configurando inadimplência contratual.
A negativação do nome do devedor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), não caracterizando ato ilícito.
Ademais, verifica-se dos autos que a autora possui outras restrições em seu nome, datada de 13/09/2022, anterior à negativação promovida pela ré.
Aplicável, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Quanto à alegação de falta de notificação prévia, aplica-se a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A responsabilidade pela notificação é dos órgãos de proteção ao crédito, não do credor.
O conjunto probatório é robusto em demonstrar a existência e validade da contratação, bem como a inadimplência da autora.
A conduta da ré limitou-se ao exercício regular de direito ao negativar o nome de devedor inadimplente, inexistindo ato ilícito passível de gerar dever de indenizar.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a ré comprovou cabalmente a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, por não restarem comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tendo a ré agido no exercício regular de direito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de miserabilidade que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
06/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:26
Determinada diligência
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06/07/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 17:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 01:34
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
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30/01/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA - CPF: *23.***.*32-10 (AUTOR).
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30/01/2025 15:53
Determinada diligência
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30/01/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 00:32
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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