TJPB - 0802865-60.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de informação
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12/07/2025 15:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Catolé do Rocha/PB- 2ª VARA Av.
Deputado Americo Maia, s/n – João Serafim – Catolé do Rocha/PB SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0802865-60.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: ZENILDA GOMES BATISTA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I.
RELATÓRIO ZENILDA GOMES BATISTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação em desfavor de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, conforme narra a inicial.
Antes da citação do demandado a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII do CPC assim estabelece: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação ”.
Como o pedido de desistência formulado pela parte autora aportou nos autos antes mesmo da citação da parte ré, prescinde-se de sua concordância, restando, tão-somente, a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos contam e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, declarando a extinção do processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a serem pagas pela autora, cuja exigibilidade deverá ser suspensa, em face da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se (apenas o autor).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, procedendo a escrivania o levantamento de qualquer restrição do veículo decorrente desta ação.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha/PB, 4 de julho de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
07/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILDA GOMES BATISTA (*98.***.*90-10).
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12/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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