TJPB - 0834662-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834662-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo com pedido de liminar de evacuação compulsória, em razão da inadimplênia do réu para com o pacto locatício.
Relatei Decido Em análise dos autos vê-se ser manifesta a inadimplência da parte demandada, o que autoriza o deferimento da liminar, mediante a prestação de caução consoante o permissivo do artigo 59, § 1º da Lei 8.24591.
No caso dos autos, entendo de substituir a caução devido pelo autor, pelos alugueres em atraso, e demais encargos devidos pelo réu, posto não ser razoável nem proporcional, obrigar o autor a prestar caução, quando não o exigiu da parte demandada quando da firmação do contrato, além do que estando esta inadimplente, seria impor ao autor um duplo castigo.
Portanto, defiro em termos em modos a liminar, para conceder ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de evacuação compulsória.
Efetuado o depósito das custas prévias e do valor da diligência do meirinho, expeça-se o mandado liminar.
Cite-se para em 15 dias contestar o pedido, querendo, pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:21
Outras Decisões
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11/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0834662-03.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso Próprio, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA REU: ALEXANDRE SOARES PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0834662-03.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: GISCARD MONTEIRO DA SILVA - PB17908 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
20/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOAO DA SILVA (*45.***.*11-04).
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20/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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