TJPB - 0812898-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812898-47.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joseilton Pereira Bastos, visando garantir o cumprimento de de decisão liminar proferida por este Relator em outro feito.
Compulsando os autos, verifico que, em 06 de julho de 2025, o Exmo.
Desembargador José Ricardo Porto, no exercício da jurisdição plantonista, proferiu decisão monocrática terminativa neste mesmo processo (Id. 35833364).
Na referida decisão, o nobre magistrado, ao constatar a tramitação concomitante de dois habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconheceu a existência de litispendência.
Em consequência, decidiu por NÃO CONHECER da ordem e determinou o ARQUIVAMENTO do presente processo, com a respectiva baixa na distribuição.
Ocorre que, não obstante a existência de uma decisão que pôs fim ao processo, o feito prosseguiu em sua tramitação por meio de atos administrativos e judiciais subsequentes, culminando com a sua redistribuição a este gabinete.
Contudo, uma vez proferida decisão terminativa por um órgão jurisdicional competente, opera-se a preclusão, tornando inviável a reanálise da matéria ou o prosseguimento do feito, salvo por meio de recurso próprio, o que não ocorreu na espécie.
A prestação jurisdicional neste processo já foi entregue, e a decisão de arquivamento é um ato jurídico válido e que deve produzir seus efeitos.
Qualquer ato processual posterior que ignore a decisão terminativa que ordenou o arquivamento do feito se afigura irregular.
Não cabe a este Relator, em momento posterior, proferir nova decisão em um processo já extinto, sob pena de violação à segurança jurídica.
Ante o exposto, em reconhecimento à decisão de Id. 35833364, que transitou em julgado sem interposição de recurso, e constatada a preclusão consumativa, declaro a extinção deste processo.
Determino que a Gerência Judiciária certifique o ocorrido e proceda ao imediato retorno dos autos ao arquivo para o devido cumprimento da decisão terminativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as devidas baixas. -
19/07/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSEILTON PEREIRA BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSEILTON PEREIRA BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 23:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO Habeas Corpus n.º 0812898-47.2025.8.15.0000 Plantonista: Desembargador José Ricardo Porto Impetrante: Aécio Farias Filho Paciente: Joseilton Pereira Bastos DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE OBJETO IDÊNTICO AO DE OUTRO MANDAMUS EM TRAMITAÇÃO.
MESMOS FATOS E PACIENTE.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SEGUNDA EXORDIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Evidencia-se a litispendência quando se constata a tramitação concomitante de dois habeas corpus, ainda que tenham advogados distintos, por envolverem fatos e paciente iguais, com identidade de causa de pedir e de pedido, visto que ambas as ações atacam o mesmo decreto de prisão preventiva, sob a alegação de carência de fundamentação e falta de justa causa.
Por isso, afasta-se a duplicidade de mandamus para se evitar o indevido bis in idem, com o consequente não conhecimento do segundo writ. 2. “Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto ‘não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte’” (STJ - AgRg no HC 286.354/AC).
Vistos.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Aécio Flávio Farias de Barros Filho em favor de Joseilton Pereira Bastos em face de suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito Plantonista ou da 5ª Vara de Santa Rita.
Em sua petição, o impetrante, em síntese, sustenta que manejou habeas corpus anterior, HC 0812501-85.2025.8.15.0000, no qual foi houve a concessão de liminar em favor do paciente, sustando ordem de prisão exarada por decisão do magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da ação penal 0000185-31.2017.8.15.0331, tendo sido determinada a expedição de contramandado pelo relator, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, providência ainda não cumprida até então.
Por tais motivos, entendendo a ocorrência de flagrante ilegalidade, pede a concessão liminar da ordem para determinar a expedição de “salvo-conduto em favor do paciente”. É o RELATÓRIO.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ trata-se de reiteração de pedido formulado nos autos do HC 0812894-10.2025.8.15.0000, o qual tem absoluta identidade com esta ação, não sendo possível a tramitação dúplice de mais de um habeas corpus tratando do mesmo objeto, causa de pedir e paciente.
Nesse caso, desnecessária a apreciação da presente lide, em razão de que ambas as vias mandamentais se reportam sobre os mesmos fatos, causa de pedir e pedido, gerando uma visível duplicidade deste segundo writ, pois as duas ações constitucionais vislumbram o mesmo resultado e trazem os mesmos fatos e partes.
Denota-se ser incabível a análise da segunda ordem mandamental, devendo esta não ser, sequer, conhecida, por total impossibilidade, até porque, analogicamente falando, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, devendo sempre se evitar julgamento conflitantes em razão de bis in idem na prestação jurisdicional.
A jurisprudência vem se manifestando, em situações análogas, que não deve ser conhecido o segundo habeas corpus, quando ambos tratam da mesma matéria (fato) e sobre a mesma parte, o que só abarrota o acervo do Judiciário, com tantos processos, muitas vezes repetidos, como no caso dos autos.
Vejamos a orientação dos nossos tribunais, inclusive do E.
STJ: Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte". (STJ - AgRg no HC 286.354/AC - Rel.
Ministra Laurita Vaz - DJe 23/05/2014). “HABEAS CORPUS. [...].
LITISPENDÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
Havendo dois habeas corpus impetrados com o mesmo objeto, deve ser reconhecida a litispendência e consequentemente a prejudicialidade existente.” (TJMG - HC 1.0000.18.109626-4/000 - Rel.
Des.
Alberto Henrique - DJe 07/12/2018) “HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. [...].
Há litispendência quando em duas ou mais ações em curso verifica-se identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.” (TJMG - HC 1.0000.17.101631-4/000 - Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos - DJe 23/01/2018) A reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, impede o conhecimento da parte em que se verifica a duplicidade, ante a falta de interesse de agir do impetrante, tendo em vista que já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. (TJSC - HC 4014512-18.2016.8.24.0000 - Rel.
Des.
Rui Francisco Barreiros Fortes - DJSC 14/12/2016) HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA JÁ CONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Há litispendência quando em duas ou mais ações em curso verifica-se identidade de partes, de pedido e de mesma causa de pedir.
II - O instituto jurídico da litispendência ocorre para evitar a existência de dois julgamentos para o mesmo fato, acarretando indevido bis in idem.” (TJMG - HC 1.0000.15.048509-2/000 - Rel.
Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini - DJe15/07/2015) A doutrina, também, trata esse tipo de situação como sendo uma litispendência penal, ou seja, uma pendência sobre a lide que segundo Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (in Comentários ao Código de Processo Penal. 3. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 220), dispõe que: “Haverá, então, litispendência quando a imputação penal sobre um determinado fato se repetir em mais de um processo, ainda quando acompanhada de outras (imputações) não repetidas. É dizer: a litispendência pode ser parcial, no sentido de abranger apenas uma das imputações constantes de um processo. [...].
Esta, portanto, somente se configurará quando houver uma dupla imputação, pelo mesmo fato, ao mesmo acusado.” Assim, a presente impetração estabelece litispendência com o HC nº 0812894-10.2025.8.15.0000, ajuizado anteriormente, em favor do mesmo paciente, com os mesmos pedidos e causa de pedir, e, ainda, distribuído a Relatores diversos, razão por que não se deve conhecer da presente impetração, apresentada em duplicidade, conforme a robusta jurisprudência pátria.
Ante o exposto, não conheço da ordem, por evidente litispendência, ante a duplicidade de habeas corpus, e, por conseguinte, determino o arquivamento deste processo, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão servirá de ofício para as intimações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações no Sistema PJe.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Ricardo Porto No exercício da jurisdição plantonista. -
06/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:15
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSEILTON PEREIRA BASTOS - CPF: *54.***.*99-65 (PACIENTE)
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06/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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06/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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