TJPB - 0804057-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Juntada de Ofício
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804057-68.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Da certidão do cartório, intime-se a parte requerente para prestar as devidas informações, juntando-se os respectivos documentos.
Após, com a juntada, cumpra-se a diligência (Id 120653333) e retornem-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:54
Deferido o pedido de
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:12
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:46
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOAO EUDSON FELIX CARDOZO e MARIA HELENA DA CONCEICAO CARDOZO, ambos devidamente qualificados na peça inicial.
Alegam que as partes contraíram núpcias em 22/11/2003 pelo regime de comunhão parcial de bens.
Da união nasceram três filhos, sendo destes apenas um maior de idade.
Tendo em vista que as partes não trouxeram aos autos requerimento de alimentos, guarda e visita em favor dos filhos menores, o Ministério Publico apresentou parecer no ID 116891707 informando do desinteresse público na presente ação.
As partes renunciam alimentos entre si e informam que possuem um bem a partilhar.
Por fim, requereram a decretação do divórcio.
Documentos devidamente anexados, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Informam as partes que possuem um bem a partilhar, sendo este: uma unidade de Apartamento no condomínio Val Paraíso, situado a Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque chaves, 420, Bloco D, Aeroclube, João Pessoa-PB, CEP 54 068-196.
Matrícula n° 57.018.
De logo, restou-se acordado que o cônjuge varão abre mão de sua meação em favor dos filhos e da cônjuge varoa.
Diante disso, os termos do acordo celebrado no ID 115366323 passam a fazer parte desta sentença.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, e, consequentemente, dissolvia a sociedade conjugal, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes em seus exatos termos no que tange a partilha de bens, conforme acima especificados, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A cônjuge varoa a usar o nome de solteira, sendo este: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO.
Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária, que CONCEDO neste momento e que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, desse mesmo diploma legal, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta Sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil e Imóveis competente.
Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 11:30
Homologado o pedido
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28/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804057-68.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte requerente para EMENDAR À INICIAL, acostando aos autos, no prazo de 15 dias, certidão de casamento, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:49
Declarada incompetência
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30/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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