TJPB - 0805045-93.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800966-71.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de habilitação constante no ID 113801502 eis que a presente inicial se quer foi recebida por este juízo estando em descompasso com a legislação processual.
Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS.
Verifico que o documento indicado como sendo requerimento administrativo ( ID 113202007) não se encontra datado ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários.
Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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21/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:20
Voto do relator proferido
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26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HELDER ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELDER ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 17:06
Determinada diligência
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18/02/2025 17:06
Sentença confirmada
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18/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 17:06
Voto do relator proferido
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18/02/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 10:37
Determinada diligência
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26/06/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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