TJPB - 0810557-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810557-48.2025.8.15.0000 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADA: PATRICIA BARBOSA MAIA - OAB/SP 257.234 AGRAVADOS: ROSIENE OLIVEIRA ALVES, FRANCISCO LEANTONIS PEDONE DE SOUSA ALVES E ROSIENE OLIVEIRA ALVES ADVOGADA: ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/PB 30.115 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Execução De Título Extrajudicial.
Penhora De Imóvel.
Ordem Preferencial Do Art. 835 Do Cpc.
Ausência De Tentativas Prévias De Constrição De Bens Preferenciais.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por HR ESC Empresa Simples de Crédito Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0843180-50.2023.8.15.2001, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente aos executados, sob a alegação de que não houve tentativa prévia de constrição de bens que ocupam posição preferencial na ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa prévia de constrição de bens preferenciais justifica o indeferimento da penhora de imóvel.
III.
Razões de decidir: 3.
A ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC confere prioridade à penhora de dinheiro, sendo os imóveis posicionados em quinto lugar na gradação legal, podendo ser flexibilizada apenas diante de circunstâncias concretas que demonstrem a inviabilidade ou ineficácia da observância da ordem legal. 4.
A jurisprudência admite a mitigação da ordem legal de penhora em hipóteses excepcionais, desde que o exequente comprove a inexistência de bens de ordem preferencial ou a inutilidade da sua constrição, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O juízo de origem observou corretamente a ausência de diligências prévias para localização de bens mais acessíveis, como ativos financeiros, o que inviabiliza a imediata penhora de imóvel. 6.
A própria agravante, após a decisão agravada, protocolou pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, reconhecendo a prioridade legal conferida a essa modalidade de penhora. 7.
A ausência de circunstâncias excepcionais ou justificativas concretas para inversão da ordem legal torna legítima a manutenção da decisão que indeferiu a penhora do imóvel.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC possui natureza diretiva e somente pode ser flexibilizada mediante demonstração concreta de sua ineficácia ou da inexistência de bens preferenciais. 2.
A ausência de diligências prévias para localização de bens de ordem superior impede a imediata penhora de imóvel. 3.
O reconhecimento posterior da necessidade de bloqueio de ativos financeiros pela parte exequente confirma a validade da decisão que indeferiu a penhora fora da ordem legal. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.485.889/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.04.2024; TJ-SP, AI nº 2342488-23.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 18.12.2024; TJ-PB, AI nº 0800974-15.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.05.2020.
RELATÓRIO HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0843180-50.2023.8.15.2001, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel objeto da matrícula nº 3.857 do 1º Ofício Registral e Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, de propriedade dos executados, ora agravados.
A decisão agravada (ID 111478813) foi fundamentada no art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial para a realização da penhora, tendo o magistrado a quo destacado que, no caso concreto, não houve nenhuma tentativa prévia de constrição de outros bens antes do pedido de penhora do imóvel.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a ordem prevista no art. 835 do CPC possui natureza preferencial e não vinculante; b) o imóvel objeto do pedido de penhora já havia sido oferecido pelo próprio devedor em garantia, no contexto da alienação fiduciária firmada no contrato que originou a execução; c) a constrição não foi levada a registro por exigências meramente cartorárias; d) condicionar o exequente à prévia tentativa de bloqueio de ativos financeiros seria medida inócua e prejudicial ao credor, comprometendo a efetividade da execução.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada e deferir a penhora do imóvel em questão.
Em decisão de ID 35145518 foi indeferido a antecipação da tutela pretendida.
Devidamente intimada, as agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão (ID 35819486). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece prosperar.
Explico.
O art. 835 do CPC, estabelece ordem preferencial para a realização da penhora, iniciando por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e colocando os bens imóveis apenas em quinto lugar.
Assim, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de flexibilização dessa ordem em determinadas situações excepcionais, não se verifica tal excepcionalidade nos presentes autos, pois, a mitigação da ordem legal deve ser justificada por circunstâncias concretas que a legitimem, demonstrando-se a inviabilidade ou ineficácia da observância da sequência estabelecida.
O juízo a quo, consignou na decisão que "não houve nenhuma tentativa de constrição de bens, partindo-se diretamente ao pedido de penhora de bem imóvel". (ID 111478813 - Pág. 2) Importante destacar que em consulta aos originários, a própria agravante apresentou petição (ID 111966173), datada de 05/05/2025, posterior à decisão agravada, reiterando pedido para realização de bloqueio de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, na modalidade de programação reiterada "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite atualizado do débito de R$ 50.251,99 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
Logo, resta evidente que a própria agravante reconhece a necessidade de observância da ordem legal de penhora, buscando primeiramente a constrição de ativos financeiros, em conformidade com o disposto no art. 835, I, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD .
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
INVERSÃO.
PEDIDO DO EXECUTADO PELA PENHORA DE IMÓVEL.
FUNDAMENTO GENÉRICO .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais extrai-se claramente a motivação do inconformismo do agravante a respeito do resultado da decisão.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Em execução observam-se interesses do credor (art . 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC).
E é direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de dinheiro e de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, pela qual, via de regra, a penhora de dinheiro precede a penhora de imóvel, salvo justificativa suficiente a respaldar inversão da ordem . 3.
Não se pode afastar a conclusão de que o interesse do exequente pode ser satisfeito seguindo a ordem preferencial de penhora constante no art. 835 do CPC, após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, do que decorre não haver justificativa suficiente à pretendida inversão da ordem de expropriação.
A alegação genérica de onerosidade excessiva da penhora de ativos financeiros e a indicação de imóvel livre de ônus e de valor superior ao penhorado, por si só, não são suficientes a justificar a alteração da referida ordem . 4.
Cumprimento provisório de sentença é iniciado por petição dirigida ao juízo competente e é realizado da mesma forma que o definitivo, devendo apenas ser observado o regime previsto no art. 520 do CPC.
Não tendo sido deferido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios, não há que se falar em óbice à penhora realizada . 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0717981-29.2023 .8.07.0000 1810650, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS .
INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28 .
A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art . 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas .
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.
A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto .
A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2 .485.889/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j . 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26 .0000, rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia-judicial somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, devendo o Executado provar que tal providência não trará prejuízo ao Exequente. - In casu, o seguro-garantia ofertado (um imóvel) não é tão benéfico para a Exequente, pois retira, consideravelmente, a eficácia do título, pelo maior grau de liquidez da penhora em dinheiro. - Outrossim, considerando que “dinheiro” é o primeiro na gradação legal estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil/15, não está o Agravado obrigado à aceitação da oferta apresentada pela Agravante, sobretudo, porque, como acima dito, ausente de demonstração segura de que o bloqueio venha a causar desequilíbrio financeiro à devedora. - “A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada in casu”. (STJ - AgRg no AREsp 673.613/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). (0800974-15.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora de imóvel residencial – Dívida condominial – Ordem legal de penhora – Medida atípica de bloqueio de passaporte – Ausência de tentativa prévia de meios menos gravosos e de fundamentação específica para realização de medidas executivas atípicas – Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leonardo Lima de Holanda contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835913-08.2015.8.15 .2001, que determinou (i) a penhora e avaliação de seu único imóvel residencial e (ii) o bloqueio de seu passaporte.
O agravante sustenta que a penhora atinge bem de família, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a suspensão do passaporte é medida desproporcional, requerida sem esgotamento de meios executórios menos gravosos.
Requer a suspensão apenas da ordem de bloqueio do passaporte.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre o único imóvel do agravante é legítima, à luz da alegada impenhorabilidade do bem de família e da ordem preferencial do art. 835 do CPC; (ii) estabelecer se o bloqueio do passaporte, como medida atípica de coerção, é admissível sem prévia adoção de meios executórios convencionais e sem justificativa concreta.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter diretivo, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis e do valor elevado do débito exequendo. 4 .
A dívida em execução possui natureza condominial, classificada como obrigação propter rem, o que legitima a constrição do próprio imóvel devedor, ainda que o atual proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento. 5.
A jurisprudência do STJ admite a penhora do bem objeto da dívida condominial, ainda que se trate de bem de família, em razão da especial natureza da obrigação. 6 .
O bloqueio de passaporte, como medida executiva atípica, exige demonstração concreta da ineficácia dos meios típicos de execução ou da existência de indícios de ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos. 7.
A adoção de medidas atípicas exige subsidiariedade e proporcionalidade, não podendo ser decretadas sem a tentativa prévia de medidas menos gravosas, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ordem preferencial de penhora do art . 835 do CPC possui natureza diretiva, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. É legítima a penhora de imóvel objeto de dívida condominial, ainda que se trate do único bem residencial do devedor, em razão da natureza propter rem da obrigação. 3 .
A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de passaporte, exige fundamentação específica, subsidiariedade e demonstração de que os meios típicos foram previamente esgotados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 805; 835; CC/2002, art. 1 .345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1729775/MG, 3ª Turma, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1851742/PR, 3ª Turma, DJe 01 .07.2020; STJ, AREsp 1949434/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 05 .11.2021; TJ/PB, AI 0824885-51.2023.8 .15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde D .
A.
V.
Dantas, j. 20 .04.2024; TRT-9, AP 0000605-58.2020.5 .09.0069, Rel.
Des.
Luiz Alves, j . 22.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados .
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050986520258150000, Relator.: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CAUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve decisão de primeiro grau que negara a concessão de tutela cautelar antecedente pleiteada por empresa contribuinte.
Esta objetiva garantir futura execução fiscal mediante oferecimento de bens móveis em caução, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e de abstenção do Estado da Paraíba quanto à inscrição da autora e de seus sócios em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder a expedição de CPD-EN com base em caução prestada antes da execução fiscal; (ii) estabelecer se é admissível relativizar a ordem legal de penhora, com aceitação de bens móveis em substituição ao dinheiro, sem demonstração concreta da ausência de bens preferenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no Tema Repetitivo nº 237, reconhece que é possível ao contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, por meio de caução, com vistas à obtenção de CPD-EN, desde que prestada em valor suficiente à integral garantia do débito e com eficácia similar à penhora.
Nos termos do artigo 835 do CPC e do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a penhora deve observar ordem legal de preferência, tendo o dinheiro como primeiro bem a ser indicado.
A alteração dessa ordem exige demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de medida menos onerosa ao devedor, o que não se verificou no caso concreto.
O contribuinte limitou-se a oferecer bens móveis (maquinários), sem apresentar elementos técnicos que comprovem a suficiência e efetividade da caução ofertada, tampouco demonstrou ausência de bens de maior grau na ordem legal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.337.790/PR, Tema 578).
A ausência de avaliação pericial atualizada dos bens ofertados, bem como a falta de prova quanto à sua liquidez e valor de mercado, impedem o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado e afastam os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caução ofertada pelo contribuinte pode viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa desde que garanta integralmente o crédito tributário e seja equivalente, em eficácia, à penhora.
A relativização da ordem legal de penhora depende da demonstração, pelo contribuinte, da inexistência de bens preferenciais e da suficiência, liquidez e efetividade dos bens indicados.
A ausência de avaliação técnica atualizada dos bens móveis inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206; CPC, art. 835; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1123669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010 (Tema Repetitivo nº 237); STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.10.2013 (Tema Repetitivo nº 578); STJ, AgInt no REsp 2.052.727/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. (0809300-85.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em seus termos. É como voto.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 02:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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